TJSP - 4000139-98.2025.8.26.0294
1ª instância - 01 Cumulativa de Jacupiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000139-98.2025.8.26.0294/SP AUTOR: JUDI FRANCO HENRIQUE VIDALADVOGADO(A): ESTELA RAISSA MEDEIROS NUNES DA SILVA (OAB RN009906) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de pedido liminar em "ação declaratória de inexistência de débito" na qual a autora alega que está sendo indevidamente descontado de seu benefício previdenciário o valor mensal (R$ 70,60), decorrente de um suposto empréstimo com o banco requerido.
Entretanto, sustenta que não solicitou o referido empréstimo, requerendo a imediata suspensão dos descontos.
Pois bem, neste momento, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pretendida, em especial pelo perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
O documentO, evento 6, aponta o desconto do benefício previdenciário da autora.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, cabe à requerida demonstrar a legalidade do desconto, comprovando a relação jurídica que justifique a cobrança impugnada.
Pelo exposto, defiro a tutela de urgência para suspender os descontos no benefício da autora referente ao suposto empréstimo com o Banco Requerido (evento 6), empréstimo sobre a reserva de margem consignável (RMC). Oficie-se o INSS para que suspenda os descontos até ordem judicial em contrário.
Cite-se o requerido para contestar as afirmações iniciais dentro do prazo de 15 dias, sob pena de ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Observe-se que a citação será na modalidade postal.
Intime-se.. -
08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:14
Determinada a citação
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08/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
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08/09/2025 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 01:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JUDI FRANCO HENRIQUE VIDAL. Justiça gratuita: Requerida.
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08/09/2025 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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