TJSP - 1000598-62.2025.8.26.0453
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirajui
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000598-62.2025.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Pirajuí Magazine Ltda. - Epp -
Vistos.
Em que pese o disposto no Enunciado 5 do FONAJE, exige o art. 18, em seu inciso I, da Lei 9.099/95 o "aviso de recebimento em mão própria".
A par disso, nos autos, não há informação de que o caso se enquadraria nas hipóteses do §4º do art. 248 do CPC.
Nessa seara, o STJ assentou o entendimento de que, em se tratando de citação de pessoa física, o AR deve ser assinado pelo citando, não bastando a prova de que foi recebida por terceiro na residência dele. 1-"A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2.
Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3.
Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4.
Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).
Uma vez que o AR não foi assinado pela ré, não se pode concluir, com segurança, que ela recebeu e tomou ciência da citação, com a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, o que culmina, na linha dos precedentes do STJ, a mais alta Corte para interpretação da lei federal, a decretação da nulidade da citação.
CITE-SE a ré, pessoalmente, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Servirá a presente por cópia como mandado. - ADV: ROGERIO MACEDO GARZIM (OAB 300544/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2025 07:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
23/07/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:29
Expedição de Carta.
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04/06/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 14:39
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 12:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 08:54
Expedição de Carta.
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15/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 09:35
Recebida a Petição Inicial
-
13/03/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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