TJSP - 1503870-78.2019.8.26.0659
1ª instância - Sef de Vinhedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1503870-78.2019.8.26.0659 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Jose Ivandnildo Pereira Martins Me - Fls. 92/93: Ciência à exequente quanto à falta de relacionamento do executado com instituições financeiras.
Quanto ao pedido de pesquisa de bens, indefiro.
O requerimento da Fazenda Pública não necessita de intervenção judicial.
Com efeito, tais medidas não dependem mais do concurso do juízo, como resta claro da dicção do § 4º do art. 198, do CTN, incluído pela Lei Complementar nº 208/2024, segundo o qual, sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos.
Ademais, conforme já decidido em Segunda Instância, "a partir da referida inovação legislativa sendo do interesse da Municipalidade a localização de endereço ou bens do devedor a fim de satisfazer o crédito, cabe à Fazenda Pública realizar diretamente as diligências e consultas sem necessidade de intervenção judicial. (...) O princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC, normalmente invocado pelo Fisco apenas para se isentar da adoção das medidas para satisfação de seu crédito e exigir do Poder Judiciário diligências que o próprio Fisco poderia realizar, deve ser interpretado em consonância com o princípio da razoabilidade, pois o Poder Judiciário, notoriamente assoberbado pelo número de ações em andamento, a maioria delas execuções fiscais, não pode ser demandado para realização de atos que a própria parte exequente pode realizar sem intervenção judicial, reservando os pedidos ao Judiciário somente de atos que exijam necessariamente sua intervenção.
Do contrário, não se trata de cooperação alguma, mas de situação em que toda operação é unilateral, ou seja, feita somente pelo Poder Judiciário em favor do Fisco para, sem recolhimento algum de custas judiciais, das quais é isento por lei estadual, realização de atos (pesquisas de endereço e bens) que o próprio Fisco, nos termos do art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 208/2024, poderia realizar sem intervenção judicial, exigindo deslocamento de mão de obra (servidores), tempo e gastos para realização dessas pesquisas que, agora, o próprio Código Tributário Nacional autoriza que sejam diretamente requisitadas pelo Fisco aos órgãos ou entidades públicos e privados que detenham informações cadastrais e patrimoniais (Agravo de Instrumento nº 2149631-13.2025.8.26.0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 11.06.2025, Rel.
Des.
Wanderley José Federighi) Tal medida é eficaz para contribuir com a celeridade processual.
Assim, renove-se a vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.
Silente, tornem conclusos para análise do cabimento da aplicação do Tema 1184 do STF.
Intime-se. - ADV: JOSE IVANDNILDO PEREIRA MARTINS (OAB 500488/SP) -
03/09/2025 15:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:39
Não Concedido o Bloqueio/Penhora On Line - Fesp Providenciar
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14/08/2025 12:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:57
Bloqueio/penhora on line
-
12/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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28/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:38
Acolhida em parte a exceção de préexecutividade
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02/06/2025 20:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:06
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:28
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/05/2025 09:45
Suspensão do Prazo
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16/05/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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03/04/2025 13:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/03/2025 05:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 04:29
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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19/12/2024 14:38
Determinada a Citação em Novo Endereço
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05/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2024 03:02
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 02:59
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 16:08
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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10/08/2023 10:12
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 12:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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25/01/2023 11:25
Conclusos para despacho
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21/12/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2022 12:23
Expedição de Carta.
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22/11/2022 16:47
Determinada a Citação em Novo Endereço
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09/11/2022 13:55
Conclusos para despacho
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16/09/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2022 22:19
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 11:15
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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17/01/2022 16:06
Conclusos para despacho
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10/11/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2021 18:35
Expedição de Carta.
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22/07/2021 14:51
Determinada a Citação em Novo Endereço
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21/07/2021 14:20
Conclusos para despacho
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19/07/2021 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 08:21
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 15:31
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 15:30
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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16/06/2021 14:25
Conclusos para despacho
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15/04/2021 07:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2021 06:26
Expedição de Certidão.
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04/04/2021 06:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2021 14:27
Expedição de Carta.
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01/03/2021 14:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/02/2021 16:35
Conclusos para decisão
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05/08/2020 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2020 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2019 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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