TJSP - 1108748-69.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1108748-69.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Levi Novaes Gomes - Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda e outro -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
A ré Mais Notebook Celulares e Informática Ltda foi devidamente citada e intimada a ofertar defesa (fls. 357).
Todavia, conforme certidão de fls. 366, não apresentou contestação.
Assim, configurada a revelia.
A revelia no procedimento do Juizado Especial Cível ocorre não somente diante da ausência do réu na audiência de conciliação ou de conciliação, instrução e julgamento, artigo 20 da Lei n. 9.099/95, mas também da falta de defesa quando regularmente intimado, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Lúcidos são os ensinamentos do Magistrado Claudio Lima Bueno de Camargo no trabalho Da Revelia no Juizado Especial (http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/Artigos/DirCivilProcCivilView.aspx?ID=26105): De outro turno, o nome dispensado à seção (Da Revelia), conjugado com a imputação de veracidade dos fatos alegados no pedido inicial, sugere, a princípio, tratar-se da revelia como regulamentada pelo art. 319 do Código de Processo Civil: se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Neste sentido, farta a jurisprudência: "Recurso inominado indenização por acidente de trânsito cerceamento de defesa inexistente - concessão de prazo, em audiência, para contestar prazo razoável ausência de insurgência - boa-fé processual requerido que não pode ser valer, agora, de sua desídia em cumprir o prazo estabelecido para pretender a anulação do processo revelia presunção de veracidade dos fatos alegado pela parte contrária desnecessidade de prova dos fatos constitutivos do direito, pelo autor - sentença mantida recurso não provido. "(TJSP; Recurso Inominado Cível 0000879-45.2018.8.26.0238; Relator (a):Marcio Ferraz Nunes; Órgão Julgador: 1ª Turma; N/A -N/A; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018) "Recurso inominado - Ação de desconstituição de contrato c/c declaratória c/c reparação por danos morais c/c pedido de tutela antecipada - Desnecessidade de devolução do prazo para contestação - Ciência da ré durante a audiência de conciliação - Requerente se desincumbiu do ônus que lhe cabia - Ré não cumpriu com a prestação que se obrigou - Revelia - Não observância do prazo processual - Aplicação dos efeitos da revelia que só ocorre diante da comprovação mínima do quanto alegado - Danos morais configurados.
Transtorno gerado supera o mero aborrecimento.
Quantum indenizatório proporcional - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
RECURSO IMPROVIDO."(TJSP; Recurso Inominado Cível 0011853-23.2017.8.26.0127; Relator (a):Luciano Antonio de Andrade; Órgão Julgador: Turma Cível e Criminal; Foro de Araçatuba -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) "Ação de cobrança.
Revelia.
Advertência de que o prazo para contestar seria de 15 dias, a contar da audiência de conciliação (fl. 12).
Presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Ação julgada procedente, condenando o requerido no pagamento de R$ 2.320,00.
Recurso do autor, postulando a inversão do julgamento.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001437-17.2018.8.26.0238; Relator (a):Cassio Pereira Brisola; Órgão Julgador: 5ª Turma; N/A -N/A; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019) "Recorrente revel, pois apesar de intimado com prazo expresso para contestar, olvidou a providência - Pagamento feito com aplicativo do recorrente, debitado em conta do recorrido mantida junto ao recorrente, e cujo destino resultou desconhecido em razão da omissão do recorrente Banco Bradesco que está legitimado a responder pelos prejuízos sofridos pelo recorrido preliminar rejeitada - Condenações ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pertinentes Prova documental que não indica fraude de terceiro, mas sim confirma a deficiência na prestação do serviço pelo recorrente, além do descaso na apuração do destino dos valores debitados da conta corrente do recorrido Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 Recurso inominado conhecido, mas ao qual se nega provimento Custas e honorários pelo recorrente, estes arbitrados em 20% da condenação pecuniária que lhe foi imposta."(TJSP; Recurso Inominado Cível 0023264-19.2017.8.26.0562; Relator (a):Antonio Carlos Costa Pessoa Martins; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de Campinas -5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2018; Data de Registro: 22/10/2018) "Consumidor Revelia da recorrente Carta de citação e intimação advertindo, letras em caixa alta e negrito, sobre o prazo para contestar a demanda: "APRESENTAR DEFESA ESCRITA, no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista a dispensa da realização da audiência de conciliação e de instrução e julgamento" Inexistência de vício - Entendimento já externado por esta Turma Recursal em diversos julgados Recurso improvido" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002585-25.2016.8.26.0009; Relator (a):Paulo de Tarsso da Silva Pinto; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Presidente Prudente -3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017).
Em relação ao Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda, a preliminar faz parte do mérito e, neste, a ação é improcedente.
Ainda que a responsabilidade da requerida por dano causado a consumidor seja objetiva, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a parte lesada não está desonerada de provar: a) o defeito na prestação do serviço; b) o dano verificado; c) o nexo causal entre o serviço falho e o dano.
E, no caso em tela, o defeito na prestação de serviços não restou bem demonstrado pelo autor e foi expressamente controvertido pela mencionada requerida.
Conforme se verifica dos autos, houve uso da plataforma do Mercado Pago apenas como meio de pagamento e não para a compra e venda do produto que não foi entregue.
E uma vez que a requerida recebeu o numerário para fins de transferir para quem efetuou a venda, foi cumprida a sua parte como gestora de pagamentos, motivo pelo qual não responde por vício ou falta de entrega do produto.
Com efeito, não há nexo de causalidade entre o serviço prestado pela ré Mercado Pago e a não entrega do produto, motivo pelo qual a ação é improcedente quanto a esta requerida.
Por sua vez, em relação à ré Mais Notebook Celulares e Informática Ltda, restou incontroverso que prestou serviço falho e o art. 14, do CDC, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por danos causados em situações como a da presente ação.
Deste modo, de rigor seja declarada a rescisão contratual e o dever do mencionado réu em restituir o valor desembolsado pelo autor, sob pena de seu enriquecimento sem causa.
Por sua vez, apurada a responsabilidade da ré Mais Notebook pelos danos causados à parte autora, é o caso também de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais.
Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.(RT 706/67).
A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente oral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido....
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67).
Considerando-se a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, suficiente para compensar a dor da parte requerente, sem configurar enriquecimento sem causa em seu favor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais em relação ao Mercado Pago Instituição de Pagamentos Ltda.
Por sua vez, em relação à ré Mais Notebook Celulares e Informática Ltda, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando a rescisão contratual entre as partes e para o fim de condená-la no pagamento de R$ 5.793,00, devidamente atualizados de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a data do desembolso de cada parcela e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a citação até o pagamento; bem como a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANA FERNANDA JUTGLAR DE SOUSA (OAB 499065/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP) -
05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 17:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 20:36
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 05:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 04:52
Juntada de Certidão
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20/02/2025 04:52
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:04
Expedição de Carta.
-
19/02/2025 12:04
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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