TJSP - 4001270-86.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:10
Link para pagamento - Guia: 80699, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=80199&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
08/09/2025 12:10
Juntada - Guia Gerada - BANCO PAN S.A. - Guia 80699 - R$ 1.303,10
-
08/09/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
05/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4001270-86.2025.8.26.0269/SP AUTOR: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Ante as provas documentais apresentadas, notadamente a constituição do requerido em mora, DEFIRO a medida liminarmente requerida para busca e apreensão do bem móvel acima mencionado, no endereço supramencionado ou no local em que for encontrado. 2.
Após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente. 3.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia. 4.
Contudo, estas ações são distribuídas em caráter de urgência e da mesma forma processadas. 5.
Porém, muitas vezes, a parte interessada não acompanha devidamente o andamento processual, ocasionando a expedição desnecessária de mandados pela serventia, já com muitas atribuições. 6.
Sendo assim, o mandado de busca e apreensão será entregue ao Senhor Oficial somente mediante a presença do representante legal do autor para o efetivo cumprimento da medida, dentro de sessenta dias, observando-se o disposto no art. 212, do CPC. 7.
Defiro a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 8.
O nome e/ou a OAB do depositário indicado deverá ser inserido no mandado a ser cumprido. 9.
Decorrido “in albis” o prazo previsto no item 6, encaminhe este processo para a fila de conclusão para extinção por falta de interesse. 10.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. 11.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Intime-se. -
04/09/2025 16:44
Determinada a intimação
-
04/09/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 13:14
Concedida a tutela provisória
-
04/09/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003129-04.2025.8.26.0007
Bruno Paixao Marques
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Alex Botelho de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2025 10:06
Processo nº 1003211-58.2017.8.26.0575
Aparecida Benedita da Costa
Elias Pereira dos Santos
Advogado: Carlos Eduardo Callegari
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/10/2017 16:34
Processo nº 0002081-66.2015.8.26.0075
Carolina Bernardelli Barbosa
Cacilda Arantes Arruda
Advogado: Carolina Bernardelli Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2015 15:32
Processo nº 1048096-93.2025.8.26.0053
Saulo de Tarso Nogueira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Beatriz Fabiano Rozen da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2025 20:10
Processo nº 1003911-29.2022.8.26.0132
Jossemar Jose Caldatto
Clube Autos – Associacao de Protecao Vei...
Advogado: Ana Claudia Volf
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/05/2022 10:31