TJSP - 0002846-54.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Acidentes Trabalho de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 20:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 19:02
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
12/09/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002846-54.2025.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Pedro Antonio de Lima -
Vistos.
Trata-se RPV que deveria ser pago em conta indicada pela parte credora.
Todavia, veio aos autos notícia de depósito judicial em desacordo com a determinação constante nos autos.Com a edição do Provimento CSM 2.753/2024 o pagamento do RPV deve ser realizado diretamente em conta indicada pelo credor (art. 3º, §2º Compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução).Deste modo, considerando que não cabe à devedora escolher a forma de pagamento que lhe agradar mas apenas observar aquela forma que foi disciplinada pelo Provimento, a realização de depósito judicial não afasta a mora e as consequências jurídicas dela decorrentes.Assinalo que o modo equivocado de proceder impacta sobremaneira o trabalho da UPJ (pois haverá necessidade do devido tratamento dos depósitos irregulares junto o portal de custas) comprometendo a celeridade processual, em especial no cumprimento de atos.
Não se pode também ignorar o evidente prejuízo do jurisdicionado tendo em linha de conta que o pagamento em conta indicada é medida muito mais célere que o depósito judicial, sujeito à posterior levantamento.Dito isso, concedo o prazo de cinco dias para que a Procuradoria Federal manifeste sobre o ocorrido (pagamento em descordo com a determinação lançada nestes autos).
Após, tornem cls para definição sobre a sorte do depósito realizado (devolução ao INSS ou levantamento pela parte credora) e eventual configuração de litigância má-fé. - ADV: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR (OAB 138058/SP) -
03/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 15:45
Incidente Processual Instaurado
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27/02/2025 09:45
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 16:51
Homologado o Cálculo
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24/02/2025 11:46
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
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31/01/2025 15:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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