TJSP - 0012542-93.2022.8.26.0482
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0012542-93.2022.8.26.0482 (processo principal 1020128-09.2018.8.26.0482) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - André Sobral da Silva - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo -
Vistos.
Fls. 207/210: Considerando a possibilidade de modificação da multa (art. 537, § 1º, do CPC) e sendo o erro de cálculo matéria de ordem pública, passo a deliberar sobre os cálculos nos autos.
De fato, em hipótese de multa cominatória (astreinte), segundo o C.
STJ, sujeita à correção monetária e não cumulável com juros moratórios, sob pena de indevido bis in idem (REsp 1327199/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em 22/04/2014).
Assim, apenas os juros devem ser excluídos do cálculo da multa, mantendo-se a correção monetária e as penalidades legais do art. 523 do CPC.
Nesse sentido também já decidiu o TJSP: Agravo de Instrumento 2077356-03.2024.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2024.
Em que pese a divergência jurisprudencial do TJSP apontada às fls. 209, a posição acima está em consonância com a orientação do STJ.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
MULTA COMINATÓRIA.
COBRANÇA.
PROCEDIMENTO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA.
SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015.
PRESUNÇÃO.
ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR.
APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 2.
A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação.
Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. (...) 5.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) Por consequência, determino que a parte exequente, no prazo de 15 dias, apresente memória de cálculo atualizada de seu débito, excluindo os juros e fazendo incidir apenas correção monetária e as sanções do art. 523, §1º, do CPC.
Intime-se. - ADV: JORGE LUCAS BARROS PEREIRA (OAB 385752/SP), RENATA MOÇO (OAB 163748/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP) -
24/06/2024 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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19/06/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 10:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/04/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/04/2023 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 19:07
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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21/03/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/03/2023 13:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2023 15:31
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2022 01:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/11/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/10/2022 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 14:41
Conclusos para despacho
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14/10/2022 18:26
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/09/2022 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2022 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2022 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
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23/09/2022 09:14
Conclusos para despacho
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23/09/2022 08:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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