TJSP - 1000237-43.2025.8.26.0486
1ª instância - Vara Unica de Quata
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/09/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000237-43.2025.8.26.0486 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Hs Administradora de Consórcio Ltda - Paulo Bezerra da Silva Filho e Cia Ltda - Me -
Vistos.
HS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de PAULO BEZERRA DA SILVA FILHO LTDA, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, alegou que as partes celebraram "Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia" referente ao veículo UM CAMINHÃO, MARCA SCANIA, MODELO G 420 B6X4, ANO 2010/2010, PLACA EAC6F79 ; o réu tornou-se inadimplente com as parcelas do consórcio; a autora enviou notificação extrajudicial ao endereço contratual para constituir o devedor em mora; a legislação e a jurisprudência, notadamente o Tema 1.132 do Superior Tribunal de Justiça, autorizariam a medida, pois a comprovação da mora se perfaz com o simples envio da notificação ao endereço contratual.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a busca e apreensão do veículo, com a expedição do respectivo mandado e a inserção de restrição de circulação via sistema RENAVAM.
Ao final, pugnou pela consolidação da posse e propriedade do bem.
Juntou documentos (fls. 12-174).
A tutela de urgência foi deferida (fls. 175-177).
O mandado de busca, apreensão e citação foi cumprido positivamente em 09 de maio de 2025 (fl. 193), com a apreensão do bem e a citação do representante legal da ré.
A parte ré requereu habilitação de seu patrono (fls. 217-218) e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando documentos para comprovar sua hipossuficiência (fls. 230-283).
A gratuidade da justiça foi deferida à ré (fl. 284).
Certificou-se o decurso do prazo para purgação da mora ou apresentação de defesa (fl. 287).
Instada a se manifestar (fl. 288), a parte autora requereu o julgamento do feito com a procedência dos pedidos (fl. 291). É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, pois as partes não apresentaram nenhuma alegação que demande a colheita de prova oral, além de se tratar de réu revel. É permitido ao julgador apreciar as provas livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado/persuasão racional.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; e 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo.
Pois bem.
A controvérsia central dos autos reside na regularidade da constituição em mora do devedor fiduciante, requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
A procedência da ação de busca e apreensão, na forma do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, exige que, além da mora do devedor, esta seja comprovada pela notificação dele por carta com aviso de recebimento, conforme o art. 2º, § 2º do mesmo diploma legal.
A jurisprudência já se pronunciou sobre esse controvertido assunto em sede de recursos repetitivos, cujo E.
Superior Tribunal de Justiça definiu no Tema nº 1.132, acerca da comprovação da mora, o seguinte enunciado: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso em tela, a notificação extrajudicial enviada pela parte autora retornou com a anotação "Não procurado" (fls. 158).
Tal situação fática não se amolda à hipótese pacificada no Tema nº 1.132 do STJ.
A tese firmada pressupõe que a notificação tenha sido efetivamente entregue no endereço do devedor, ainda que recebida por terceiro.
A informação "Não procurado",
por outro lado, indica que a correspondência sequer chegou a ser entregue no logradouro do destinatário, impossibilitando a presunção de que o devedor teve ciência da mora.
A jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça tem feito a distinção necessária para casos como o presente, afastando a aplicação do Tema 1.132.
Conforme decidido no AgInt no AREsp n. 2.418.430/RJ, "Não comprovada a mora, conforme súmula 72/STJ, não há falar em deferimento da medida liminar de busca e apreensão, notadamente quando o aviso de recebimento enviado retorna com a informação 'não procurado'".
No mesmo sentido, é a jurisprudência do E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEVOLUÇÃO DO AR DE NOTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO COM OS DIZERES "NÃO PROCURADO".
Insuficiência para comprovar a mora, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69.
Notificação inválida.
Caberia ao credor a utilização de outras formas de comprovação idônea para o prosseguimento da ação de busca e apreensão.
Tema 1.132 do STJ inaplicável ao caso.
Precedentes do E.
STJ e deste Tribunal de Justiça.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22739802520248260000 Tatuí, Relator: Eduardo Gesse, Data de Julgamento: 13/01/2025, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2025) Dessa forma, a devolução da notificação com a observação "Não Procurado" não constitui prova válida da constituição em mora, pois evidencia uma falha na entrega que impede a presunção de ciência pelo devedor.
Caberia à credora, diante de tal circunstância, utilizar-se de outros meios para notificar o devedor, como o protesto do título, antes de recorrer à via judicial, o que não ocorreu.
A ausência de comprovação da mora, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, o que, por consequência, leva à improcedência do pedido de busca e apreensão e de consolidação da propriedade.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Como corolário lógico deste decisum, revogo a liminar concedida, bem como concedo à instituição financeira o prazo de 05 (cinco) dias para a restituição do veículo, caso ainda não tenha havido restituição.
Em caso de impossibilidade de restituição do bem, decorrente de sua alienação precipitada, aplico à instituição financeira a multa prevista no artigo 3º, §6º, do Decreto Lei 911/69, condenando-a ainda à devolução do valor de mercado do veículo a título de perdas e danos, conforme autoriza o artigo 3º, § 7º do referido diploma.
Determino ainda a imediata baixa da qualquer restrição judicial pendente no prontuário do veículo, caso efetivada.
Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se a parte vencedora.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. - ADV: VERA REGINA MARTINS (OAB 34607/RS), RICARDO AZEVEDO (OAB 134798/SP) -
25/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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19/08/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 21:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 23:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
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30/06/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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22/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/05/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 10:11
Juntada de Mandado
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09/05/2025 10:11
Juntada de Mandado
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08/05/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 09:56
Expedição de Mandado.
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31/03/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/03/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/03/2025 09:21
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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