TJSP - 0002454-03.2025.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:26
Incidente Processual Instaurado
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002454-03.2025.8.26.0090 (processo principal 1611898-33.2021.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Rodrigo da Silva Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo Município, alegando a irregularidade da inclusão de juros moratórios (fls. 48/55).
Intimada, a parte credora requereu a integral rejeição da impugnação (fls. 61/65). É a síntese.
Decido.
Com razão o impugnante.
Não há falar em mora quando o crédito estiver sujeito ao regime de RPV ou dos precatórios (caso dos autos), porque o ente público é impedido de pagar espontaneamente o débito antes de ser formalmente requisitado.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Impugnação ao cumprimento de sentença - Cobrança de verba de sucumbência. 1) Correção monetária - Fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa - Correção monetária desde o ajuizamento - Aplicação da Súmula 14 do STJ. 2) Juros de mora sobre a verba de sucumbência - Não incidência - Inteligência do art. 534 do CPC e art. 100 da CF - Juros que incidem somente após o prazo fixado para pagamento do precatório ou do requisitório de pequeno valor - Inteligência da Súmula Vinculante nº 17 - Decisão parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2002518-02.2018.8.26.0000; Relator (a):Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Sertãozinho -Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania; Data do Julgamento: 03/05/2018; Data de Registro: 03/05/2018). "Cumprimento de sentença em ação de embargos à execução fiscal.
Crédito decorrente da condenação da Municipalidade ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Discussão referente ao termo inicial dos juros moratórios.
Na hipótese, em se tratando de execução contra a Fazenda Pública, que se rege pelo rito do art. 535 do CPC, e se submete ao regime de cumprimento do precatório (art. 100, da CF), os juros moratórios são devidos apenas quando o precatório ou a requisição de pequeno valor não forem pagos no prazo legal.
Precedentes desta Câmara.
Nega-se provimento ao recurso" (TJSP; Agravo de Instrumento 2182817-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Guaçu -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022).
Homologo os cálculos de fls. 56/57 e DEFIRO a expedição do ofício requisitório.
Sem condenação em honorários no presente incidente, em razão da sucumbência mínima.
Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença.
O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação.
Prazo: 30 dias.
Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017).
Int. - ADV: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO (OAB 272494/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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