TJSP - 1021043-81.2025.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 01:14
Não confirmada a citação eletrônica
-
01/09/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021043-81.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Ani Naiara da Silva Martins -
Vistos. 1) Fls. 115/116: recebo a petição como emenda e defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anotado. 2) ANI NAIARA DA SILVA MARTINS ingressou com ação declaratória c.c. indenização por danos morais em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ CEA.
Em síntese, alega que tomou ciência de que a ré incluiu seu nome nos cadastros de restrição ao crédito por 24 dívidas que desconhece, de 21/11/2019 a 19/11/2021, no valor total de R$ 13.189,74.
Sustenta que jamais teve qualquer contrato firmado com a requerida.
Pretende a declaração de inexigibilidade dos valores e a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais.
Requer tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A tutela de urgência não comporta deferimento, visto que ausente o requisito previsto no art. 300, caput, do CPC.
Com efeito, não há elementos demonstrativos da probabilidade do direito, porquanto é inverossímil a alegação de inexistência de relação jurídica com a ré (fls. 36/50), detentora do monopólio do fornecimento de energia elétrica no MACAPÁ, local onde a autora laborou no período das respectivas dívidas, de 21/11/2019 a 19/11/2021 (fls. 28/30).
Ademais o contrato de locação apresentado se refere apenas ao presente ano (fls. 31/35), e a autora sequer colacionou aos autos cópias das faturas de consumo relativas ao período impugnado, por conseguinte, prudente aguardar-se o exercício do contraditório.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito Tutela de urgência Pleito para determinar a retirada dos dados da agravante do rol de maus pagadores O art. 300 do CPC/2015 exige, para a concessão de tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo Requisitos não preenchidos Documentação acostada aos autos que não é suficiente para elidir a legalidade das importâncias exigidas Mera declaração unilateral da recorrente não basta para infirmar a legalidade do protesto e da negativação - Necessidade de instauração do contraditório Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP, AI nº 2047702-44.2019.8.26.0000 Relator Des.
Jonize Sacchi de Oliveira jul. 25.4.19).
Ante o exposto, ausente o requisito do artigo 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência. 3) Não havendo prejuízo, abstenho-me de designar audiência de conciliação, na modalidade telepresencial, em razão da ausência de informação de e-mail da parte contrária. 4) Cite(m)-se, via portal eletrônico (Comunicado Conjunto nº 406/2020), para apresentar(em) contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados, nos termos do artigo 344 do CPC.
Int. - ADV: JULIA CAMPOS FREZARINI (OAB 514523/SP) -
29/08/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 15:42
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021091-85.2024.8.26.0068
Pedrix Materiais para Construcao LTDA
Rs Distribuicao de Materiais para Constr...
Advogado: Ester Saldanha da Silva Mangarotti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/10/2024 10:47
Processo nº 0009429-66.2009.8.26.0554
Banco do Brasil SA
Silvio Cesar Zampirolli Silicone ME
Advogado: Raissa Luiza Antunes Montoro Markert
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/03/2009 13:10
Processo nº 1000377-93.2025.8.26.0125
Dorvalino Antunues Barbosa
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 10:52
Processo nº 4000445-29.2025.8.26.0533
Celso Alves da Cunha
Banco Digio S.A (Banco Cbss)
Advogado: Veridiana Polo Rosolen Nonaka
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 16:19
Processo nº 0001745-79.2025.8.26.0053
Deusdineia Portugal Iribarren
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ademar Nyikos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08