TJSP - 1001048-66.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001048-66.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Oliviera dos Santos - Compulsando os autos, verifica-se que o autor formula pedido de indenização por danos materiais, alegando prejuízos decorrentes do cancelamento de limites de crédito e bloqueio de conta bancária.
Contudo, o referido pedido encontra-se formulado de maneira genérica, sem a devida individualização dos prejuízos, tampouco instruído com documentos mínimos que permitam aferir o nexo de causalidade e a extensão do alegado dano.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos que dificultem o julgamento de mérito.
Ademais, conforme o artigo 330, §1º, inciso II, do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando o pedido for indeterminado, salvo nas hipóteses legais que o permitam.
Assim, para viabilizar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como permitir a adequada análise da pretensão,determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e delimitando o pedido de danos materiais, com a apresentação de documentos que demonstrem objetivamente os prejuízos alegados, tais como planilhas, comprovantes de pagamento, notas fiscais, recibos ou outros elementos pertinentes.
Fica desde já advertido que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o indeferimento do pedido específico, nos termos do artigo 330, §1º, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. - ADV: TATYANA ALINE PEREIRA DE GOMES LEAL (OAB 291888/SP) -
29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:26
Conclusos para decisão
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25/08/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 13:04
Concedida a Dilação de Prazo
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13/06/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 07:49
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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04/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 17:02
Conclusos para decisão
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17/04/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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26/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/03/2025 13:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/02/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/02/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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