TJSP - 1012119-41.2024.8.26.0161
1ª instância - 01 Civel de Diadema
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1012119-41.2024.8.26.0161 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Francisca Coelho da Paz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA CARTÃO DE DÉBITO AUTORA DE QUEM FOI SUBTRAÍDO O CARTÃO SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
APARATO ELETRÔNICO COLOCADO PELOS BANCOS E OUTROS GRANDES FORNECEDORES À DISPOSIÇÃO DOS CLIENTES CUJA FINALIDADE MAIOR É A DE POUPAR GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL E DE AGILIZAR OS NEGÓCIOS REALIZADOS COM A MASSA CONSUMIDORA, QUE LHES TRAZEM LUCRO, POR OUTRO, ECONOMIZAR CUSTOS COM A MANUTENÇÃO DE UMA ESTRUTURA DE SERVIÇOS CAPAZ DE, COM EFICIÊNCIA E AGILIDADE E EFETIVA SEGURANÇA, ASSISTIR O CLIENTE EM TAIS OPERAÇÕES.
DESARRAZOADO PRETENDER CARREAR AO CONSUMIDOR OS RISCOS INERENTES A OPERAÇÕES ASSIM REALIZADAS, NOTADAMENTE EM NÃO HAVENDO SISTEMA DE SEGURANÇA EFICIENTE PARA AFASTAR OU MINIMIZAR O RISCO.
EPISÓDIO COMO O TRATADO NOS AUTOS CUJAS CONSEQUÊNCIAS PODERIAM SER EVITADAS OU MINIMIZADAS COM A ADOÇÃO DE SISTEMA DE DETECÇÃO DE OPERAÇÕES QUE FUJAM AO PERFIL DO CONSUMIDOR, PARA EFEITO DE CONSULTA PRÉVIA SOBRE A AUTORIA E LEGITIMIDADE DESSAS OPERAÇÕES.
HIPÓTESE EM QUE AS OPERAÇÕES EM DISCUSSÃO FUGIAM POR COMPLETO AO PADRÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, ALÉM DE MOSTRAREM ASPECTO TÍPICO DE FRAUDE BANCÁRIA.
INEQUÍVOCA A RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE, EXPRESSA NO ART. 14 DO CDC.
HIPÓTESE SE ENQUADRANDO NO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO STJ. 1.1.
SUPOSTA CULPA CONCORRENTE DA AUTORA, QUE TERIA CONSISTIDO EM MANTER A SENHA ANOTADA JUNTO AO CARTÃO, ESCUSÁVEL, ATÉ POR SE TRATAR DE SENHORA SIMPLES E IDOSA.
ASPECTO ESSE, NÃO AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR, CUJO SISTEMA DE SEGURANÇA TAMBÉM DEVE CONTEMPLAR CLIENTES DESSA CONDIÇÃO.
QUADRO IMPONDO O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. 2.
CONSEQUENTE NECESSIDADE DE REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR AO DA CONTRATAÇÃO (ART. 182), COM A RESTITUIÇÃO, PELO RÉU, DOS VALORES DESCONTADOS DA CONTA CORRENTE DA AUTORA E, POR ESTA ÚLTIMA, DA IMPORTÂNCIA QUE REVERTEU EM SEU PROVEITO (ART. 181). 3.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FATO QUE EXTRAPOLA OS ABORRECIMENTOS DO DIA A DIA.
AUTORA, MULHER SIMPLES E IDOSA, PRIVADA DE VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR, VALORES PARA ELA SIGNIFICATIVOS, POR CINCO MESES.
INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA NA QUANTIA DE R$ 5.000,00, SOBRETUDO À LUZ DA TÉCNICA DO DESESTÍMULO. 3.
SENTENÇA REFORMADA, COM A PROCLAMAÇÃO DA PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA.
VERBAS DA SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU (SÚMULA 326 DO STJ).DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ediberto Alves Araujo (OAB: 278738/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - 3º andar -
14/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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14/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 10:09
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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28/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 15:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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26/03/2025 21:33
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2025 00:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/02/2025 10:24
Julgada improcedente a ação
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11/02/2025 19:57
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 22:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 12:24
Conclusos para despacho
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26/11/2024 23:51
Conclusos para despacho
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12/11/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/11/2024 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 16:49
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
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22/10/2024 11:16
Juntada de Petição de Réplica
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22/10/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/10/2024 15:55
Ato ordinatório
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02/10/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 08:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2024 06:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 07:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 14:33
Expedição de Carta.
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09/09/2024 14:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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06/09/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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