TJSP - 1050606-79.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050606-79.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição do Indébito - Luiz Fernando Superbi Perugine - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por LUIZ FERNANDO SUPERBI PERUGINE, contra o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, objetivando a restituição dos valores pagos a título de IPTU nos exercícios de 2019 a 2023.
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta que, em razão de erro cadastral reconhecido administrativamente pela ré em 2024, houve erro na classificação do imóvel na Tabela VI da Lei Municipal 10.235/1986, o que resultou em cobrança superior ao devido.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência.
Fundamento e decido.
Da prescrição quinquenal: A alegação de prescrição quinquenal confunde-se com o mérito, e nele será decidido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Reconheceu-se, pela via administrativa, a incorreção no lançamento do IPTU, operando-se a revisão da área construída, e a correção da situação fática do imóvel dispensam a realização de exame ou perícia acerca da área tributável.
Não se está diante de revisão de lançamentos por motivo de erro de direito, mas sim em função da constatação de erro de fato, sendo de rigor destacar que o fato gerador do IPTU incide tanto sobre a propriedade da terra nua quanto sobre a área útil construída.
De fato, a revisão providenciada pelo Município de São Paulo implicou a retificação da área de construção, com reflexos nos lançamentos dos exercícios anteriores, desde que inseridas em idêntica situação fática.
Nesse caso, o contribuinte pode pleitear a correção dos lançamentos complementares anteriores igualmente errôneos.
Com efeito, a retificação do cadastro do imóvel em razão de erro de fato implica correção com efeitos retroativos e, por conseguinte, o dever de anular os valores complementares a maior em relação aos lançamentos anteriores, sempre observada a prescrição quinquenal.
O pedido de repetição de indébito tem por fundamento erro nos lançamentos, de modo que o prazo prescricional é o quinquenal, contado a partir da data da extinção do crédito tributário, nos termos dos artigos 165, I e II, e 168, I, do CTN.
Na hipótese, a extinção do crédito tributário ocorreu com o pagamento (art. 156, I, do CTN).
Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça: "DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
IPTU.
ERRO DE FATO NA QUANTIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
POSSIBILIDADE.
Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada.
Termo inicial da prescrição que se inicia na data do pagamento indevido do tributo, e não do lançamento fiscal.
Inteligência do art. 168, I do CTN e Tema 229 do E.
STJ.
Reconhecimento pela Administração Pública de erro de fato na apuração da metragem do imóvel.
Hipótese de revisão do lançamento tributário fundada no art. 149, VIII do CTN, conforme tese firmada no Tema 387 do STJ.
Cálculo do imposto sobre a área construída do imóvel foi de 318m², quando na realidade a área do bem é de 266m².
Possibilidade de repetição do indébito, nos termos do art. 165 do CTN.
Sentença de procedência mantida.
Recurso a que se nega provimento." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1085466-43.2024.8.26.0053; Relator (a):Alexandre Batista Alves; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/08/2025; Data de Registro: 25/08/2025) "DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IPTU. ÁREA COBRADA MAIOR QUE A REAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame Ação de repetição de indébito referente ao IPTU, onde a área cobrada pelo Município de São Paulo era maior que a real.
A retificação da área foi realizada na matrícula imobiliária e nos cadastros municipais.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste na devolução dos valores pagos a maior em razão de erro na metragem do imóvel utilizado para cálculo do IPTU.
III.Razões de Decidir 3.
A retificação da área pelo Município confirma o erro nos lançamentos anteriores, justificando a restituição do excedente pago. 4.
A prescrição para repetição de indébito é contada a partir da extinção do débito, conforme art. 168, I, do CTN e precedentes do STJ.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:1.
A retificação da área do imóvel justifica a devolução dos valores pagos a maior de IPTU. 2.
A prescrição para repetição de indébito inicia-se com a extinção do débito.
Legislação Citada: Código Tributário Nacional, art. 165, I, art. 168, I; Lei Federal nº 6.015/1973, art. 213.
Jurisprudência Citada: TJSP, 14ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 1050840-08.2018.8.26.0053, Rel.
Des.
Mônica Serrano, j. 28.06.2020.
TJSP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 1012893-89.2015.8.26.0451, Rel.
Des.
Eurípedes Faim, j. 23.03.2017."(TJSP; Recurso Inominado Cível 1064103-97.2024.8.26.0053; Relator (a):Flávio Pinella Helaehil - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 23/04/2025; Data de Registro: 23/04/2025) "APELAÇÃO - Repetição de indébito - IPTU - Imposto calculado sobre área maior.
Equívoco reconhecido em processo administrativo.
Alegada prescrição do direito à repetição quanto ao imposto de 2014, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Descabimento.
Contagem do prazo que se inicia da extinção do crédito tributário e não do lançamento, conforme o art. 168, I do CTN e tese firmada no Tema repetitivo nº 229 do STJ.
Possibilidade de restituição, vez que baseada em erro de fato, não se evidenciando afronta ao art. 146 do CTN.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (TJSP; Apelação Cível 1026305-78.2019.8.26.0053; Relator (a):João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023) Embora a parte autora tenha pleiteado a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPTU entre os exercícios de 2019 a 2023, não foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento correspondentes.
Ainda assim, reconhece-se o direito à repetição do indébito, observada a prescrição quinquenal nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelece que o prazo para pleitear a restituição é de cinco anos, contados da data do pagamento.
Dessa forma, apenas os exercícios cujos pagamentos se enquadram dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (05/06/2025) podem ser considerados para fins de devolução, desde que comprovados oportunamente.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado, sendo desnecessárias outras elucubrações.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, e com fundamento no disposto no art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para Declarar a ilegalidade do lançamento de IPTU, referentes ao exercício de 2019 a 2023, em relação ao bem imóvel de SQL nº 89.119.0065-6; e Condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores recolhidos para o exercício de 2019 a 2023, observada a prescrição quinquenal nos termos do artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional, que estabelece que o prazo para pleitear a restituição é de cinco anos, contados da data do pagamento.
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ÉRIKA MAYUMI KAWATA DA SILVEIRA (OAB 456958/SP), EDSON AKIRA SATO ROCHA (OAB 200599/SP) -
18/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:17
Julgada Procedente a Ação
-
01/09/2025 23:07
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
13/06/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002674-21.2023.8.26.0456
Nelson Sanchez Teixeira Junior
Em Segredo de Justica
Advogado: Jorge Osame Nakagaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/11/2023 15:41
Processo nº 1503131-65.2020.8.26.0564
Justica Publica
Desconhecido
Advogado: Luiza Carla Fabio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/08/2020 13:36
Processo nº 0005526-59.2025.8.26.0005
Leonildo Pereira Goncalves
Muttu Locacao de Veiculos
Advogado: Alessandra Aparecida Araujo Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2024 12:23
Processo nº 0015823-78.2025.8.26.0053
Gustavo Alves da Fonseca
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Bruna Guerra Calado Ligieri Sons
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2024 20:05
Processo nº 1012119-41.2024.8.26.0161
Francisca Coelho da Paz
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ediberto Alves Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2024 12:30