TJSP - 1502907-39.2024.8.26.0548
1ª instância - 01 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2025 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 20:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2025 19:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 10:42
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
05/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502907-39.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JHONNATAN NUNES GOIS DA SILVA - I - Fls. 222: A nomeação e atuação do advogado como "ad hoc" não encontra guarida para pagamento de honorários com base no convênio firmado com a OAB/SP e que não houve prévia expedição de ofício de indicação de advogado pela Defensoria Pública ou pela OAB/SP.
Assim sendo, retifico o 2º parágrafo da decisão de fls. 215 e indefiro o pedido de expedição de certidão de honorários para a defensora Thatienne Grazielle de Almeida Pinheiro.
II - Arbitro os honorários advocatícios do Dr.
JOSÉ DA SILVA CHAMA nos termos do acordo entre a Defensoria Pública e a OAB/SP.
Expeça-se certidão.
Int. - ADV: THATIENNE GRAZIELLE DE ALMEIDA PINHEIRO (OAB 496203/SP), JOSÉ DA SILVA CHAMA (OAB 61871/SP) -
04/09/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 12:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 22:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 20:58
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 20:58
Recebido o recurso
-
03/09/2025 12:52
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 01:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 14:10
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1502907-39.2024.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JHONNATAN NUNES GOIS DA SILVA - JHONNATAN NUNES GOIS DA SILVA está sendo processado pela Justiça Pública por incurso nas penas do artigo 155, caput, do Código Penal porque às 10h de 22 de agosto de 2024, nesta cidade e comarca, subtraiu para si três unidades de multimídia automotiva, marca Roadstar, avaliadas em R$ 1.100,00, pertencentes a Acácia Auto Peças.
Em audiência de custódia a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (fls. 45/49).
O Ministério Público, em razão do decurso do prazo sem conclusão das investigações, pede a liberdade provisória do réu (fls. 79/801), o que é deferido (fl. 81).
Recebida a denúncia (fl. 109).
O réu foi citado (fl. 117) e apresentou resposta à acusação (fl. 141).
Durante a instrução foram ouvidas a vítima e uma testemunha, e o réu não compareceu para ser interrogado.
Seguiram-se os debates, pela acusação, e os memoriais, pela defesa. É o relatório.
Fundamento e decido.
A ação é procedente.
A materialidade está provada pelo boletim de ocorrência e auto de exibição e apreensão.
A autoria também foi demonstrada.
O réu, citado pessoalmente, deixou de comparecer ao interrogatório para apresentar sua versão para os fatos.
Quando preso em flagrante, disse à autoridade policial (fl. 08): "Quer tem antecedentes criminais por tráfico e furto.
Que é usuário de drogas e não trabalha.
Hoje queria cheirar um pó e entrou em uma loja de peças e pegou uma frente de toca CD.
Saiu e vendeu para um conhecido por quarenta reais.
Depois comprou cocaína e cheirou tudo." A prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório acabou por corroborar a acusação e a confissão extrajudicial do réu.
Com efeito, a vítima disse que o réu pegou as multimídias e foi colocando em sua sacola, e quando se aproximou uma funcionária, ele perguntou o preço de uma que segurava na mão, depois deixou de lado e saiu, mas a funcionária suspeitou do volume da sacola e então, pelas câmeras, viram a subtração, acionaram a polícia, mas os produtos não foram recuperados.
Aline disse ainda que viu foto do réu após a sua prisão, e ele estava com as mesmas vestes de quando entrou na loja, o que pode ver pelas imagens de câmeras.
A testemunha PM Kevin, por sua vez, disse que estavam em patrulhamento, na noite dos fatos, e já tendo tido acesso às imagens das câmeras, viram o réu, identificado inclusive pelas mesmas vestes, o abordaram, ele disse ter vendido as mídias, indicou o local onde as vendeu, o que constou do BO-PM.
Nada foi recuperado.
As provas produzidas, assim, são no sentido de atribuir o furto ao réu, dada a coerência e ausência de contradições nos depoimentos da vítima e do policial militar ouvido em juízo.
Assim, a condenação é de rigor, afastando-se, por todo oe xposto, a tese de falta de provas.
Passo a dosar as penas.
As circunstâncias do art. 59 justificam aumento da pena base, pois o réu, além de ser reincidente específico, possui maus antecedentes, o que demonstra ter personalidade voltada à prática delitiva.
Fixo a pena base, então, em um ano e seis meses de reclusão e doze dias-multa, fixado o seu valor unitário, de acordo com a condição econômica do réu, no mínimo legal de um trigésimo do salário mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até a data da execução da pena pecuniária.
Presente a agravante de reincidência, aumento as penas em um terço.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena.
A pena será, assim, de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, e dezesseis dias multa.
O regime inicial de cumprimento da pena será o semiaberto, pois as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são desfavoráveis ao réu, e a reincidência obsta a fixação de regime menos gravoso.
Nos termos do artigo 44, §3º, do Código Penal, não é cabente a substituição por pena restritiva de direitos, pois o réu é reincidente.
A pena fixada não permite a aplicação do sursis.
O réu deverá ser imediatamente recolhido para apelar, a uma porque é reincidente, a duas porque o fato de ele não ter comparecido a seu interrogatório mesmo após intimado pessoalmente evidencia a necessidade de sua imediata segregação para a efetiva aplicação da lei penal.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal para o fim de condenarJHONNATAN NUNES GOIS DA SILVA à pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de dezesseis dias multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente em agosto de 2024, devidamente corrigido até a época da execução da sanção pecuniária, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Expeça-se certidão de honorários.
P.I. - ADV: JOSÉ DA SILVA CHAMA (OAB 61871/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:49
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 14:59
Juntada de Petição de Alegações finais
-
19/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2025 14:38
Juntada de Mandado
-
14/04/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/04/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:36
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/03/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:08
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 15/05/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
28/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 11:42
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 15:05
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
26/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:18
Juntada de Ofício
-
25/02/2025 06:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 15:24
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:54
Juntada de Ofício
-
04/12/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/12/2024 10:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2024.
-
26/11/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 13:35
Expedição de Ofício.
-
21/11/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Mandado
-
20/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:38
Mudança de Magistrado
-
19/11/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:23
Evoluída a classe de 280 para 283
-
13/11/2024 00:00
Recebida a denúncia
-
12/11/2024 17:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/11/2024 17:05
Juntada de Petição de Denúncia
-
12/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 15:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/11/2024 15:06
Juntada de Ofício
-
12/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2024 15:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:08
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:18
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2024 15:17
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 16:23
Expedição de Alvará.
-
03/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:59
Concedida a Liberdade provisória
-
03/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2024 10:53
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2024 10:47
Cancelado o Encaminhamento a Outro Foro (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
27/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/08/2024 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Mandado
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 11:31
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
23/08/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
23/08/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0023773-81.2001.8.26.0053
Sergio Juarez da Costa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Mariles Craveiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2010 12:19