TJSP - 0001536-35.2024.8.26.0445
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Pindamonhangaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001536-35.2024.8.26.0445 (processo principal 1000773-17.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Kleiton Luiz dos Santos de Lima - Daniela Cristina Sampaio -
Vistos.
Fls. 161/163: Pretende o exequente a realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, com a finalidade de obter informações detalhadas acerca das movimentações financeiras da executada, especialmente faturas de cartões de crédito; cópias de contratos de abertura de contas correntes e de contas de investimento; contratos de câmbio firmados; cópias de cheques emitidos; extratos do PIS e do FGTS.
Inobstante o BACENJUD tenha sido substituído pelo SISBAJUD, o qual conta com funcionalidades mais abrangentes que o sistema anterior, a pesquisa requerida pelo exequente poderá implicar na quebra de sigilo fiscal da devedora e, também, de terceiras pessoas, o que não encontra amparo legal.
Pelo didatismo e clareza, peço vênia para transcrever parte do v.
Acórdão proferido recentemente (27/08/2025) nos autos do Agravo de Instrumento nº 2145897-54.2025.8.26.0000 o qual, tratando de igual solicitação, houve por bem indeferir o pleito: "(...) 2.
Com efeito, de acordo com o informado no Comunicado CG n.º 880/2020, o CNJ implementou o sistema SISBAJUD, em substituição ao BACENJUD, para expedição de ordens e bloqueio de valores.
O novo sistema visou o aprimoramento da atuação do Poder Judiciário, desenvolvendo novas funcionalidade, dentre elas o módulo de afastamento do sigilo bancário, descrito no Manual do SISBAJUD da seguinte forma: O módulo de afastamento do sigilo bancário integra o sistema SisbaJud e permite requisitar informações detalhadas sobre extratos em conta corrente no formato esperado pelo sistema SIMBA do Ministério Público Federal, bem como os juízes poderão emitir ordens requisitando, das instituições financeiras, informações dos devedores, tais como: extratos simplificados, cópia dos contratos de abertura de conta-corrente e de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio, cópias de cheques, além de extratos do PIS e do FGTS.
O sistema permite o envio de ordem de bloqueio de valores em conta corrente e também de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.
Como se nota, esta nova funcionalidade tem por objetivo a quebra do sigilo das operações de instituições, que está disciplinada pela Lei Complementar n.º 105/2001, que descreve em seu art. 1º, §4º, as hipóteses em que é possível sua decretação: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante seqüestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. À vista disto, extrai-se que tal medida é de caráter excepcional, devendo ser utilizada somente quando fundada em indícios de fraudes ou demais condutas de natureza penal, o que não é o caso.
Na espécie, a parte recorrente não demonstrou qualquer conduta ilícita ensejadora da medida, fundamentando seu pleito no tempo decorrido do processo executivo e nas tentativas infrutíferas de localização de bens.
Desta forma, ainda que a execução deva ser realizada no interesse do credor, a providência requerida não é cabível, visto que implica efetiva quebra de sigilo bancário, direito assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, inciso XII da Constituição Federal. 3.
Neste sentido, jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu pedido de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD visando afastar o sigilo bancário da executada e obtenção de extratos bancários de suas contas e informações detalhadas, como contratos de conta de investimento, fatura do cartão de crédito, contratos de câmbio e cópias de cheques - Descabimento - SISBAJUD que não foi criado para essa finalidade - Pleito que não tem amparo legal - Medida excepcional, a qual só deve ser adotada nos casos de fundada suspeita de prática de ilícito pela parte (art. 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001) - Providência investigativa genérica que não se mostra útil à satisfação de eventual crédito - Ademais, não foram exauridos todos os meios de buscas do patrimônio da agravada - Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Insurgência contra decisão que indeferiu requerimento de pesquisa complementar junto ao SISBAJUD para consulta de informações sobre os contratos de abertura de conta corrente e investimento, fatura de cartão de crédito, contratos de câmbio, extratos de PIS e FGTS e ativos mobiliários do Agravado.
Inadmissibilidade.
Medida que configuraria quebra de sigilo bancário e representaria risco de violação à privacidade e intimidade.
Quebra de sigilo fiscal e bancários admitidos excepcionalmente, se e quando possível a obtenção de informações úteis à eficácia do processo e da atividade jurisdicional.
Resultados negativos de pesquisas de bens.
Ausência de justificativa razoável para quebra do sigilo bancário dos Agravados no caso concreto.
Decisão mantida.
Recurso não provido.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
Pesquisa por meio do sistema informatizado SISBAJUD para obtenção de faturas de cartão de crédito, de extratos bancários do executado, com a identificação da origem e destino dos valores, de cópia de cheques, de extrato de conta de FGTS e PIS.
Descabimento.
Medida que configura quebra de sigilo bancário e, ademais, não se presta à localização de bens de titularidade do executado.
Precedentes deste E.
Tribunal.
Observância do disposto no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001.
Decisão mantida.
Recurso improvido. 4.
Logo, forçoso concluir que os exequentes devem buscar os meios legítimos para satisfação do crédito perseguido, sendo o caso de manutenção da r. decisão agravada.
Portanto, valendo-me dos mesmos fundamentos expostos no v.
Acórdão supramencionado, indefiro a utilização do sistema SISBAJUD para obter informações detalhadas acerca das movimentações financeiras da executada, especialmente faturas de cartões de crédito; cópias de contratos de abertura de contas correntes e de contas de investimento; contratos de câmbio firmados; cópias de cheques emitidos; extratos do PIS e do FGTS.
Assim, indique o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, bens de propriedade da executada passíveis de penhora ou requeira o que de direito em termos de prosseguimento da execução.
Intime-se. - ADV: JOSIAS DA CONCEICAO (OAB 348435/SP), GISELE PATRICIA DA SILVA (OAB 345453/SP) -
04/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 16:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 17:14
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 04:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 11:34
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 05:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 03:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 08:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:37
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/12/2024 11:28
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
10/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/11/2024 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 09:48
Bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 14:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
19/07/2024 09:58
Bloqueio/penhora on line
-
18/07/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 03:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:03
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 09:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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