TJSP - 1172245-54.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1172245-54.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elio Oliveira de Souza - Banco Agibank S.A. - A parte autora, apesar de ter sido intimada para constituir novo patrono, não sanou a irregularidade na representação processual dentro do prazo para tanto concedido.
E a persistência de tal irregularidade enseja a nulidade do processo, nos moldes do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, e a sua extinção sem a resolução do mérito, em virtude da ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular.
Sobre o tema, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça: Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais - Extinção sem resolução do mérito - Renúncia do advogado do apelante, cientificado do ato - Ausência de regularização da representação processual - Intimação pessoal da parte realizada, para essa finalidade, não atendida - Aplicação do artigo 76, § 2º, I do CPC Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação nº 1095987-52.2014.8.26.0100, 25ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Claudio Hamilton, j. 07.06.2018).
Recurso Apelação - Ação de obrigação de fazer de exibição de documentos com pedido de tutela provisória - Insurgência contra a r. sentença que julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso III c. c. 485, incisos I e VI, ambos do CPC/2015 - Parte que não providenciou a regularização de sua representação processual, mesmo após oportunidade conferida para tanto - Caracterizada a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso - Aplicação do disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC/2015 - Preliminar arguida em contrarrazões prejudicada Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação nº 1000378-31.2018.8.26.0414, 18ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 16.08.2018).
Rescisão contratual.
Insurgência contra r. sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Irregularidade de representação não sanada pela autora no prazo concedido pelo juiz a quo.
Inteligência dos arts. 76, caput e § 1º, I, e 485, IV, do CPC.
Desnecessidade de intimação pessoal (art. 485, § 1º, CPC).
Impossibilidade de intimação direcionada aos novos patronos, visto que sua inclusão no processo não havia sido regularizada.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$1.700,00, com base no trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11, CPC).
Recurso desprovido, com majoração dos honorários fixados em Primeiro Grau. (Apelação nº 0018814-85.2013.8.26.0008, 3ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Beretta da Silveira, j. 06.12.2018).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em conformidade com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% do valor da causa, observando-se a gratuidade.
Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.
R.
I. - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS), EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:08
Extinto o Processo por Negligência das Partes sem Resolução do Mérito
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01/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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29/07/2025 11:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
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01/07/2025 10:16
Expedição de Carta.
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26/06/2025 11:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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20/05/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Réplica
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21/03/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 18:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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13/03/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 05:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 09:06
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:01
Expedição de Carta.
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13/02/2025 16:01
Determinada a citação
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13/02/2025 15:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 13:45
Determinada a emenda à inicial
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04/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:06
Recebidos os autos do Outro Foro
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04/12/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/12/2024 09:06
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/12/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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03/12/2024 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/12/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/10/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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