TJSP - 0006147-49.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006147-49.2023.8.26.0127 (processo principal 1001933-32.2022.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Mauro Correia Martins - Neide Aparecida da Silva Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual a executada alega nulidade da citação, ilegitimidade de parte e inexigibilidade do título (fls. 53/63).
Inicialmente, defiro a justiça gratuita à executada.
Aimpugnaçãoao cumprimento de sentença com fundamento no excesso deexecuçãoestá regulada no art. 525, § 1º, inciso V, do CPC, que prevê o prazo de 15 dias a contar do término do prazo previsto no art. 523 para o cumprimento espontâneo do julgado.
Ademais, o artigo 854, § 3º do referido Diploma Legal da lei dispõe que o executado tem cinco dias para se manifestar sobre eventual excesso de penhora, ou seja, sobre o ato constritivo em si, o que não se confunde com aimpugnaçãoà própriaexecução.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, em razão da intempestividade.
Inconformismo do executado.
Pretensão de reconhecimento do excesso de execução de ofício, sob o fundamento de que se trata de matéria de ordem pública.
Não acolhimento.
Excesso de execução que não é matéria de ordem pública e deve ser, no momento oportuno, alegado pelo executado, sob pena de preclusão.
Matéria típica de defesa, que envolve direito patrimonial disponível.
Precedentes deste Tribunal.
Na hipótese, as alegações relativas ao excesso de execução deveriam ter sido suscitadas em impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto no artigo 525, § 1º, inciso V do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, apresentado de forma manifestamente intempestiva.
Ausência de questões supervenientes ao término do prazo para apresentação da impugnação, conforme artigo 525, § 11 do CPC.
Preclusão temporal configurada.
Decisão preservada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (v. 42092)." (TJ-SP - AI: 20489093920238260000 São Paulo, Relator: Viviani Nicolau, Data de Julgamento: 07/07/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2023) "AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS DE MORA IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA - Pretensão de que sejam afastados os juros de mora legais Descabimento Hipótese em que, sendo intempestiva a impugnação ao cumprimento de sentença, o alegado excesso à execução não pode mais ser analisado Parâmetros e critérios de cálculo do "quantum debeatur" que se sujeitam à coisa julgada material e não se confundem com erro de cálculo ou erro material; estes, sim, passíveis, em regra, de correção a qualquer tempo Precedentes do STJ RECURSO DESPROVIDO." (TJ-SP - AI: 20685562020238260000, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 22/05/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2023) No presente caso, a executada foi intimada para pagar o débito em 16/08/2024, apresentando, contudo, impugnação intempestiva (certidão de fls.114).
Assim, afasto a impugnação ofertada, homologando os cálculos do exequente de fls. 21/24.
Arca a executada-impugnante com as custas e despesas processuais, observada a gratuidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pela rejeição da impugnação, conforme já decidido pelo Colendo STJ em recurso repetitivo (REsp1.134.186-RS), com a recente edição da Súmula 519.
Manifeste-se o exequente, em dez dias, em termos de prosseguimento.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ALMIR DE SOUZA AMPARO (OAB 88155/SP), RAFAEL ARAGAKI RODRIGUES (OAB 352649/SP) -
08/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:53
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 13:35
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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17/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 16:23
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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16/10/2024 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:50
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/10/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2024 19:25
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 09:04
Juntada de Certidão
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19/07/2024 17:04
Expedição de Carta.
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04/07/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 00:29
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 07:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/01/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2024 11:13
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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22/11/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/11/2023 05:11
Suspensão do Prazo
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26/10/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 08:44
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2023 09:11
Conclusos para decisão
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11/10/2023 16:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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