TJSP - 1001435-08.2023.8.26.0415
1ª instância - 02 Cumulativa de Palmital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001435-08.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Emerson Tadeu Sagantini-me - - Emerson Tadeu Segantini - Cooperativa de Crédito Nosso - Sicoob Nosso -
Vistos.
Ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância, com trânsito em julgado.
Havendo interesse no cumprimento do julgado, deverá a parte interessada observar o teor do Provimento CG nº 16/2016 e do Comunicado CG nº 438/2016, que dispõem sobre a forma digital de tramitação para os cumprimentos de sentença provenientes de títulos judiciais proferidos em processos físicos ou digitais, atentando para que, ao peticionar no portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: Código 156 (cumprimento de sentença) ou Código 157 (cumprimento provisório de sentença) ou, ainda, Código 12.078 (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública) e que demais peticionamentos se darão somente no incidente gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s).
No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no referido Provimento CG nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, mandado de citação, procuração dos advogados das partes, planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública), sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa e outras peças processuais que o exequente considere necessárias e pertinentes ao pedido do início da fase executiva.
Nos termos do §6º do artigo 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias notícia de distribuição do cumprimento de sentença.
No silêncio, sendo procedente a presente ação, arquivem-se os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Na hipótese de improcedência ou após o cadastro do cumprimento de sentença, arquivem-se definitivamente (Provimento CG nº 1789/2017).
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 496030/SP), CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR (OAB 496030/SP), ROGERIO MONTEIRO DE PINHO (OAB 233916/SP) -
07/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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07/08/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:03
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/07/2024 01:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 18:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/06/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2024 16:55
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/06/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2024 04:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 05:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/05/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
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19/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de Réplica
-
16/04/2024 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:57
Conclusos para despacho
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11/04/2024 12:23
Juntada de Petição de Réplica
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08/04/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/04/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 09:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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27/02/2024 10:38
Expedição de Carta.
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26/02/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 05:47
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 05:47
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 01:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/09/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de Réplica
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19/09/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 13:10
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 10:48
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior (OAB 496030/SP) Processo 1001435-08.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Emerson Tadeu Sagantini-me, Emerson Tadeu Segantini -
Vistos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita do preenchimento dos elementos relativos à probabilidade do direito alegado e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, apenas com base nos documentos que instruíram a inicial, não se pode extrair grau de plausibilidade suficiente quanto aos fatos narrados pela parte demandante, de modo a permitir a concessão da tutela provisória.
Com efeito, os contratos devem ser observados pelas partes nos exatos termos daquilo que foi contratado, em homenagem ao princípio da autonomia privada que rege as relações dessa natureza.
E, embora as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor e no próprio Código Civil permitam uma certa flexibilização do referido princípio, a revisão contratual continua sendo uma excepcionalidade, que somente é possível nos casos em que haja evidente ilegalidade ou abuso por parte de um dos contratantes.
Não é o que se verifica no caso em exame, já que a maioria das teses aventadas na inicial (capitalização de juros, taxa média de mercado e ilegalidade dos encargos moratórios) se encontram pacificadas na jurisprudência do E.
TJSP e do próprio STJ, com entendimento consolidado em sentido contrário àquele defendido pelo autor.
Assim, inexistindo, no presente momento processual, prova inequívoca dos requisitos necessários a sua concessão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, devendo o consumidor continuar pagando as parcelas na forma contratada e pelos canais da própria instituição financeira, não servindo o depósito judicial como forma de pagamento.
Sem prejuízo, concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Anote-se.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se a parte ré para oferecer contestação, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processo Civil.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais delineadas nos artigos 4º e 6º do citado diploma processual, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mesmo prazo, caberá à parte requerida acostar aos autos cópia do instrumento contratual de financiamento celebrado com a parte autora (cédula de crédito bancário empréstimo capital de giro).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/08/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 13:41
Conclusos para decisão
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17/08/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/07/2023 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 09:54
Conclusos para decisão
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24/07/2023 16:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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