TJSP - 0010491-37.2022.8.26.0506
1ª instância - 01 Civel de Ribeirao Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 11:40
Publicação de Edital Juntada
-
18/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
17/03/2025 00:28
Remetido ao DJE
-
14/03/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 10:48
Documento Juntado
-
13/03/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 16:15
Petição Juntada
-
11/01/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
09/01/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 13:27
Edital de Intimação Expedido
-
13/11/2024 14:25
Petição Juntada
-
04/11/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 11:49
Penhora Deferida
-
04/11/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:57
Petição Juntada
-
26/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 00:01
Remetido ao DJE
-
23/08/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2024 14:53
Documento Juntado
-
05/08/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
02/08/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2024 14:51
Conclusos para decisão
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17/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
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11/07/2024 14:27
Petição Juntada
-
01/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:09
Remetido ao DJE
-
28/06/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2024 13:32
Documento Sigiloso Juntado
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28/06/2024 13:32
Documento Juntado
-
28/06/2024 13:32
Documento Juntado
-
06/05/2024 09:15
Petição Juntada
-
06/05/2024 09:05
Petição Juntada
-
02/05/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
01/05/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 14:35
Documento Juntado
-
30/04/2024 14:35
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
30/04/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2024 01:39
Suspensão do Prazo
-
07/02/2024 15:13
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 15:43
Mudança de Magistrado
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24/11/2023 15:41
Conclusos para decisão
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30/08/2023 16:15
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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30/08/2023 11:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/08/2023 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Esdras Lovo (OAB 175997/SP), Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB 217755/SP) Processo 0010491-37.2022.8.26.0506 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gilson da Silva Rocha - Exectda: Camila Lívia da Silva Clemente -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por negativa geral.
Intimado, o exequente manifestou-se. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
O artigo 525, § 1° do Código de Processo Civil expressamente elencou as matérias de direito que podem ser alegadas no contexto da impugnação ao cumprimento de sentença.
Confira-se. "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso em tela, em que pese a compreensão desta Magistrada quanto à posição assumida pelo defensor dativo, não houve alegação de quaisquer das matérias, quer seja de fato, ou de direito, indicadas no supracitado artigo legal.
Sendo assim, de rigor a rejeição da presente impugnação.
Posto isso, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de condenar a parte impugnante ao pagamento de verbas de sucumbência, diante do disposto na Súmula 519 do STJ.
Intime-se o exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
29/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 17:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
19/05/2023 15:34
Conclusos para Sentença
-
01/03/2023 05:27
Petição Juntada
-
28/02/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
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24/02/2023 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/01/2023 05:42
Petição Juntada
-
06/12/2022 07:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/12/2022 07:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/12/2022 07:47
Decurso de Prazo
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14/09/2022 14:55
Petição Juntada
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12/09/2022 14:56
Petição Juntada
-
09/09/2022 10:37
Publicação de Edital Juntada
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09/09/2022 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2022 12:00
Remetido ao DJE
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08/09/2022 10:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2022 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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22/07/2022 18:58
Petição Juntada
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19/07/2022 09:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2022 09:00
Remetido ao DJE
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15/07/2022 08:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2022 08:46
Edital de Intimação Expedido
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25/05/2022 08:47
Petição Juntada
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25/05/2022 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 00:06
Remetido ao DJE
-
23/05/2022 15:05
Recebida a Petição Inicial
-
20/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 10:05
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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