TJSP - 0002041-26.2024.8.26.0445
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002041-26.2024.8.26.0445 (processo principal 0001211-94.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fábio Maximiano de Sousa - Vistos, etc.
Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido em face de VESÚVIO INDUSTRIA DE COLCHÕES TECNOLÓGICOS, objetivando a satisfação de obrigação pecuniária judicialmente reconhecida.
Restaram infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores da executada por meio do sistema BacenJud (fls. 43/44; 71/72), assim como as pesquisas destinadas à localização de veículos e imóveis em nome desta (fls. 61/62).
Expedido mandado, igualmente não se logrou êxito na penhora de bens, conforme certidão de fls. 63.
Concedida oportunidade para manifestação, o exequente quedou-se inerte (fls. 76).
Tendo sido realizadas todas as diligências possíveis visando a localização do endereço do(a) executado(a) e de bens passíveis de penhora, sem sucesso, de rigor a extinção do processo, com fundamento no § 4º do art. 53 da Lei 9099/95, aplicável por analogia, mantendo-se hígido o crédito.
Nesse sentido o Enunciado 75, do FONAJE: A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação XXI Encontro Vitória/ES).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o incidente do cumprimento de sentença do processo movido por Fábio Maximiano de Sousa contra Vesúvio Indústria de Colchões Tecnológicos Ltda., com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que procedam à exclusão do apontamento determinado nestes autos.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
Havendo requerimento da parte interessada, expeça-se certidão de crédito em favor do exequente.
Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta instância.
P.
I.
C. - ADV: CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP) -
04/09/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2025 14:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:49
Bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:09
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 17:09
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 17:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:29
Bloqueio/penhora on line
-
02/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 21:29
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2024 06:28
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 14:36
Expedição de Carta.
-
05/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:09
Expedição de Carta.
-
16/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 10:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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