TJSP - 1098878-41.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098878-41.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Gabriela Lopes de Oliveira Barros -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por GABRIELA LOPES DE OLIVEIRA BARROS, contra o ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a isenção de IPVA para os exercício de 2021, com pedido de indébito.
Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta ser portadora de deficiência física que a impede de conduzir veículos comuns, tendo adquirido automóvel compatível com suas limitações.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
O juiz é o destinatário da prova (art. 370, do CPC), razão pela qual o julgamento antecipado, quando os documentos juntados são suficientes para o deslinde da causa, não configura cerceamento de defesa e, mais do que uma faculdade, trata-se de imposição legal.
Pois bem.
Verifica-se que o veículo foi adquirido em 25 de fevereiro 2021 (fl. 25, 37/38), sob vigência da Lei 17.293/2020, que exige adaptação específica ou impossibilidade de condução para a conceção do benefício do IPVA.
Na carteira Nacional de Habilitação da autora, emitida em 04/11/2022, consta a letra "A; G" no campo de observações (fls. 20), ou seja, a autora foi considerada apta a dirigir veículos, obrigatoriamente, com lentes corretivas (A) e com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática (G), em razão de deficiência física permanente, consistente em monoparesia de membro superior direito, conforme laudo de avaliação realizado para credenciamento junto ao Detran, em 16 de setembro de 2020 (fls. 32/35).
Os autos demostram que a autora adquiriu seu veículo em 25 de fevereiro de 2021, com isenção de ICMS e IPI (fls. 37/38), e o IPVA de 2021 foi indeferido não teria direito ao benefício devido a decorrência o prazo de 30 dias da emissão da nota fiscal para solicitação do benefício nos termos estabelecidos pela Portaria CAT 27/2015, e ainda, que não se enquadraria as condições estabelecidas pela nova legislação, qual seja, a adaptação e customização no veículo (fl. 2).
Isso decorre do disposto no art. 13, inc.
III, e no art. 13-A, da Lei Estadual nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, com a redação dada pelo art. 21, incs.
I e II, da Lei Estadual nº 17.293 de 15 de outubro de 2020: Art. 13: É isenta do IPVA a propriedade: (...) III - de um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física severa ou profunda que permita a condução de veículo automotor especificamente adaptado e customizado para sua situação individual. (...) Artigo 13-A - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, isenção de IPVA para um único veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental, intelectual, severa ou profunda, ou autista, que impossibilite a condução do veículo." Portanto, pela lei em vigor quando adquirido o veículo, a isenção do IPVA não era possível no caso da autora, pois sua limitação física acarreta apenas à condução de com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática.
Dito de outro modo, ela só pode conduzir veículo que vem com essa característica de fábrica, sem exigir adaptação e customização para sua situação individual, o que não concretiza o suporte fático da norma do art. 13, inc.
III.
Além disso, como não há impedimento à condução de veículo, não incide também o disposto no art. 13-A.
Cabe ressaltar que, quanto às normas dos artigos 13, inciso III, e 13-A da Lei nº 13.296/2008, introduzidas pelo artigo 21, incisos I e II, da Lei nº 17.293/2020, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 22006601-56.2021.8.26.0000, decidiu pela necessidade de observância das anterioridades anual e nonagesimal, com efeitos ex-tunc, conforme reconhecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2006601-56.2021.
De acordo com esse entendimento, os dispositivos alterados pela Lei nº 17.293/2020 só poderiam incidir sobre fatos geradores ocorridos após 15 de janeiro de 2021.
Assim, para veículos usados pertencentes a pessoas com deficiência, a cobrança do IPVA referente ao exercício de 2021 deveria observar a legislação anterior (Lei nº 13.296/2008), uma vez que o fato gerador do imposto ocorre em 1º de janeiro de cada ano.
Por outro lado, no caso de veículos novos, cujo fato gerador é a data da aquisição, os incisos I e II do artigo 21 da Lei nº 17.293/2020 somente poderiam ser aplicados após o prazo de 90 dias da publicação da norma, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
No caso concreto, o veículo da autora foi adquirido em 25 de fevereiro de 2021, data posterior ao marco de 15 de janeiro de 2021.
Dessa forma, considerando que o fato gerador do tributo ocorreu após o prazo de anterioridade exigido, não se aplica a isenção prevista na legislação anterior, sendo legítimo o indeferimento do pedido de isenção do IPVA referente ao exercício de 2021.
Anota-se, neste sentido, precedentes deste E.
Tribunal de Justiça: "IPVA.
ISENÇÃO.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA (PCD).
Pretensão de declaração de inexigibilidade do IPVA para os exercícios de 2021 e 2022.
Como o veículo foi adquirido em 18/02/2021, não cabe isenção de IPVA em 2021, pois a limitação física da autora acarreta restrição à condução de veículo com câmbio manual, podendo conduzir veículo com câmbio automático, que vem com essa característica de fábrica, sem exigir adaptação e customização para sua situação individual, o que não concretiza as hipóteses de isenção das normas dos arts. 13, inc.
III, e 13-A, ambos da Lei nº 13.296/2008, introduzidas pelo art. 21, incs.
I e II, da Lei nº 17.293/2020, que, conforme decidido pelo TJSP na ADI nº 2006601-56.2021.8.26.0000, incidem em fatos geradores ocorridos após 15/01/2021.
Ademais, para o exercício de 2022, a Lei Estadual nº 17.473/2021 introduziu mudanças que exigiam um novo requerimento administrativo para a obtenção da isenção.
A exigibilidade do IPVA de 2022 foi suspensa pelo Decreto nº 66.470/2022 para o contribuinte que teve a isenção reconhecida ou concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de 2020 ou de 2021, o que não era o caso da autora.
Interessada deveria realizar novo pedido de isenção, mas não o fez.
Recurso desprovido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1013989-30.2022.8.26.0602; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Sorocaba - Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024, g.n.) "RECURSO INOMINADO - SENTENÇA DE INEXIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO DE IPVA RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2021 - PcD - CONTUDO, O FATO GERADOR DO TRIBUTO SE DEU EM 18/01/2021, OU SEJA, RESPEITADOS OS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA GERAL E NONAGESIMAL (VIGÊNCIA A CONTAR DE 15/01/2021) - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1001385-02.2022.8.26.0549; Relator (a): ROBERTA STEINDORFF MALHEIROS; Órgão Julgador: 4ª Turma Cível; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023, g.n.) São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: RODRIGO OLIVEIRA ALVES DE LIMA (OAB 445563/SP), CAROLINE KROLL UNGARETTE (OAB 462469/SP) -
18/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:18
Julgada improcedente a ação
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27/08/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:38
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:37
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 21:33
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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22/05/2025 11:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:02
Recebida a Petição Inicial
-
30/01/2025 15:51
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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16/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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10/01/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 12:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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02/01/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 07:19
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 06:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 13:27
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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