TJSP - 0000371-61.2025.8.26.0333
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Macatuba
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000371-61.2025.8.26.0333 (processo principal 1000674-92.2024.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osni Ribeiro - Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas -
Vistos.
Fls. 27/30: O exequente pugna pelo levantamento da quantia depositada às fls. 25/26 e argumenta que o depósito foi realizado fora do prazo legal e que deve incidir penalidade (fls. 27/30).
Nesse cenário, infere-se dos autos que o executado foi intimado para o pagamento em 17 de julho de 2025, porque a respectiva publicação foi disponibilizada em 16/07/2025 e publicada em 17/07/2025, conforme fls. 21/22, de modo que o termo inicial do prazo foi 18/07/2025 e o termo final do prazo foi 07/08/2025, na forma dos artigos 12-A da Lei n. 9.099/1995 e § 3º do artigo 224 do Código de Processo.
Portanto, tendo em vista que o comprovante de pagamento juntado às fls. 25/26 revela que o pagamento foi realizado em 31 de julho de 2025 (fl. 26), evidente que o pagamento ocorreu dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto no artigo 523, do Código de Processo Civil, impondo-se salientar, nesse ponto, que o entendimento atual e assente do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo para pagamento possui natureza processual, e não material e, por consequência, deve ser contado em dias úteis, e não em dias corridos (Nesse sentido: STJREsp 1262933-RJ eREsp 1261856-DF).
Nestes termos, REJEITO o pedido de multa formulado pelo exequente.
No mais, AUTORIZO o levantamento pelo exequente da quantia depositada às fls. 25/26, porque a executada não consignou ter depositado o valor somente a título de garantia, tendo, ao contrário, afirmado que "o pagamento foi efetuado tempestivamente, conforme a data de pagamento expressa no comprovante" (fl. 23), de modo que não há óbice ao levantamento pelo exequente, mormente porque cuida-se de quantia incontroversa.
EXPEÇA-SE o MANDADO DE LEVANTAMENTO JUDICIAL ELETRÔNICO em favor do exequente, observando-se o formulário juntado às fls. 28/29.
Após o levantamento, no prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE o exequente a respeito da satisfação da obrigação.
Oportunamente, retornem os autos à conclusão.
CUMPRA-SE.
Intimem-se. - ADV: LETICIA SARZI MACIEL (OAB 433268/SP), WILZA APARECIDA LOPES SILVA (OAB 173351/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 16:10
Autos no Prazo
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16/07/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 12:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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