TJSP - 1042096-77.2025.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042096-77.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Edson Luiz Batista - - Eliezer de Souza - - Milton Meneghette de Souza -
Vistos.
Trata-se de ação proposta porEDSON LUIZ BATISTA, ELIEZER DE SOUZA e MILTON MENEGHETTE DE SOUZA, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a restituição de valores pagos em duplicidade a título de ITCMD, no montante de R$ 4.851,48 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Segundo se infere da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta falha no sistema de cobrança da Secretaria da Fazenda, que permitiu o pagamento de guias já quitadas.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da(s) preliminar(es) Afasto as preliminares de insexistência de lide e falta de interesse de agir por não exaurimento da via administrativa, haja vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da CF.
Afasto, por consequência, a alegação de custo desnecessário da judicialização, exercício do direito de ação é constitucionalmente garantido, e a existência de alternativa administrativa não impede o acesso ao Judiciário.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela pelas partes autoras na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Como cediço, o fato gerador do ITCMD, na transmissão de bens causa mortis, ocorre com o falecimento do autor da herança (art. 1.784 do CC), diferentemente do fato gerador do ITCMD, que por sua vez ocorre na transmissão de bens imóveis intervivos, com o registro da transferência no cartório competente (art. 1.245 CC).
No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que os autores, na condição de herdeiros testamentários no inventário, realizaram o pagamento do ITCMD em duplicidade, por meio de guias DARE que já haviam sido quitadas pelo inventariante.
Comprovado o recolhimento indevido, é devida a restituição nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Desnecessárias outras elucubrações.
Diante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Condenar a parte ré restituição do valor deR$ 4.851,48 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), a título de indébito tributário, referente ao recolhimento indevido de ITCMD.
O cálculo do crédito de natureza tributária deverá observar o seguinte: até 08/12/2021: a.1) a correção monetária observará a variação do IPCA-E, desde a data do desembolso indevido (Súmula 162 do STJ). a.2) os juros moratórios incidirão a contar do trânsito em julgado, com a incidência da SELIC, vedada a cumulação de outro índice de atualização (Súmula 188 do STJ). a partir de 09/12/2021, por força da EC nº 113/2021, e até 08/09/2025, a taxa SELIC será aplicada como índice único, pois engloba atualização monetária, juros moratórios e compensatórios (artigo 3º da EC 113), porquanto vedada a cumulação de outro índice de atualização ou de juros.
Ainda conforme determinado pelo art. 5º da mesma Emenda, as alterações aplicam-se imediatamente.
Conforme se extrai do julgamento do tema 1419, a jurisprudência do STF passou a afirmar que, após a vigência do art. 3º da EC 113/2021, a taxa SELIC deve ser aplicada para a atualização de valores em qualquer discussão que envolva a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Tese de julgamento: A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários A partir de 09/09/2025: a correção monetária ocorrerá pelo IPCA-E desde a data do desembolso indevido, até a data do trânsito em julgado, quando então incidirá apenas a taxa SELIC.
Isso porque a EC nº 136 deu nova redação ao caput do artigo 3º da EC n. 113, deixando de prever a aplicabilidade indistinta da SELIC, bem como incluiu ao art.3º o parágrafo 2º, prevendo que nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.
Para os requisitórios, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária é feita pelo IPCA + juros simples de 2% a.a. simples, vedada a incidência de juros compensatórios (art.3º caput).
A taxa SELIC será aplicada em substituição se o cálculo de IPCA + juros de 2% a.a. lhe for superior (art.3º, §1º, da EC n. 113; art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT).
Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (art.3º, § 3º).
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP), MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP), MARCO ANTONIO SIMOES GOUVEIA (OAB 87658/SP) -
18/09/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/09/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 23:16
Julgada Procedente a Ação
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01/09/2025 23:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 13:46
Juntada de Petição de Réplica
-
14/07/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 04:58
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 17:36
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:40
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:57
Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:55
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:54
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:15
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:13
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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25/05/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2025 22:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 23:04
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 22:45
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
16/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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