TJSP - 1083392-16.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1083392-16.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Maria Valdelice Borges Soares -
Vistos.
Trata-se de ação proposta por MARIA VALDELICE BORGES SOARES, contra o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a) a declaração de inexigibilidade perante a parte autora dos débitos de IPVA referentes ao veículo placa NJ-8423, indevidamente vinculado ao seu nome; b) a exclusão das anotações do CADIN e órgãos de protesto; d) indenização por danos morais estimados em quantia "não inferior a equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor dos títulos protestados".
Segundo se extrai da inicial, como causa de pedir, em essência, a parte autora sustenta inidoneidade de protesto e restrições de crédito, todos oriundos de débitos tributários cujos fatos geradores não lhe podem ser atribuídos.
Justifica que referidos débitos são relativos ao IPVA de veículo que jamais lhe pertenceu.
Tutela de urgência deferida.
Citada, a parte ré ofertou contestação, pugnando pela improcedência.
Réplica anotada.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este procedimento, consoante art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
Da(s) preliminar(es) Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual, pois entrelaça-se com o mérito da causa e com ele será decidida.
Do mérito: O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de realização de audiência ou de outras provas.
As provas necessárias à apreciação da matéria foram ou deveriam ser apresentadas pela parte autora na petição inicial e pela ré na contestação, em observância ao art. 396, do CPC.
Pois bem.
Consoante Lei Estadual n.13.296, de 23/12/2008, com alterações até a Lei n.16.498, de 18/07/2017, in verbis: Artigo 14 (...) § 2º - O Poder Executivo poderá dispensar o pagamento do imposto incidente a partir do exercício seguinte ao da data da ocorrência do evento nas hipóteses de perda total do veículo por furto ou roubo ocorridos fora do território paulista, por sinistro ou por outros motivos, previstos em regulamento, que descaracterizem o domínio ou a posse." (g.n.) A expressão por outros motivos, utilizada pelo legislador, revela inequívoca preocupação quanto à necessidade de coibir e combater os efeitos de expedientes fraudulentos, tais como a responsabilização tributária de indivíduos cujos dados pessoais foram indevidamente utilizados por terceiros para a aquisição de veículos automotores.
Com isso, tais vítimas figuram como proprietárias do veículo e, por conseguinte, contribuintes do IPVA.
Com o escopo de solucionar administrativamente situações dessa natureza, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, através de Portaria do Coordenador da Administração Tributária (Portaria CAT 10, de 09/02/2018) estabeleceu breve procedimento para análise de pedidos formulados pelo interessado, in verbis: Art. 22.
Tratando-se de ocorrência de estelionato ou de apropriação indébita em que a vítima passa a constar ou permaneça, indevidamente, como proprietária no Cadastro de Veículos do DETRAN, mediante a utilização de documentos furtados ou de outros artifícios, gerando débitos do IPVA em seu nome: I - o interessado deverá requerer a dispensa de pagamento do IPVA, instruindo o pedido com algum dos seguintes documentos: a) cópia do respectivo Boletim de Ocorrência em que esteja devidamente narrada a conduta criminosa e plenamente identificado o veículo objeto da fraude; b) comprovante de instauração de inquérito policial com informações suficientes para restar confirmado que a apuração se dá sobre os fatos alegados pelo interessado; c) cópia da decisão judicial que reconheceu a inexistência de vínculo jurídico de propriedade entre o requerente e o veículo ou da petição inicial da ação judicial no mesmo sentido com o respectivo comprovante de distribuição; d) outros documentos relevantes que, a critério da autoridade administrativa, evidenciem em seu conjunto que o interessado não possui ou deixou de possuir vínculo de propriedade com o veículo em questão.
II - ao receber o pedido: a) constatada a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no "caput", a autoridade administrativa deferirá o pedido, inibirá os débitos de IPVA já lançados e adotará as providências para cancelar as inscrições na dívida ativa e no CADIN, bem como para interromper nova cobrança contra o interessado; b) sempre que não for possível verificar a veracidade das alegações nos sistemas disponíveis para consulta, com reconhecimento das hipóteses indicadas no "caput", a autoridade administrativa observará o disposto nos artigos 23 a 26,conforme o caso.
Parágrafo único.
No caso de apresentação de cópia de Boletim de Ocorrência ou comprovante de instauração de inquérito policial deste Estado, a constatação da veracidade de que trata a alínea "a" do inciso II deste artigo será feita por meio de consulta à base dos Sistemas de Controle da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Destarte, aludido procedimento confere ciência à Fazenda do Estado de São Paulo para fins tributários, com a anulação dos lançamentos IPVA constantes do prontuário do veículo, mas igualmente reclama comunicação ao DETRAN-SP para o respectivo cancelamento do cadastro de propriedade no registro do veículo.
No caso, a tese estribada na suposta fraude merece ser acolhida quanto ao pleito anulatório, pois a parte ré não se manifestou sobre o domínio do veículo, o que importa o reconhecimento a ausência de relação jurídica entre o demandante e o veículo objeto da exação.
Por conseguinte, inexiste responsabilidade da parte autora em relação às obrigações de IPVA derivadas do referido veículo automotor em questão, motivo pelo qual devem ser excluídas do prontuário do autor.
Contudo, não vislumbro hipótese de danos morais indenizáveis, pois a fraude perpetrada por terceiros não guarda qualquer conexão com as atividades da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
A propósito, os expedientes de cobrança do débito não se revestem de ilegalidade, e não há qualquer comprovação de prévia ciência da Administração Pública quanto ao contido na referida sentença judicial.
Neste sentido, registra-se julgados do Colégio Recursal: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS.
FRAUDE DE TERCEIRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame: Ação proposta contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando o reconhecimento da inexigibilidade do IPVA dos exercícios de 2013 a 2017, referente a motocicleta que o autor alega não ser de sua propriedade.
Requereu também o cancelamento de protestos e indenização por danos morais.
Sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo a inexigibilidade dos tributos e cancelando protestos, mas negou indenização por danos morais.
II.
Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há nexo causal entre os danos morais alegados pelo autor e a conduta do ente público, considerando a fraude praticada por terceiro.
III.
Razões de Decidir: 3.
Não há controvérsia sobre a inexigibilidade dos tributos, pois o autor nunca foi proprietário do veículo. 4.
A fraude foi praticada por terceiro, sem colaboração culposa do ente público, que realizou os lançamentos dos tributos com base em dados do DETRAN.
Não se demonstrou nexo causal entre o dano e a conduta do ente público.
IV.
Dispositivo e Tese: 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de nexo causal entre o dano e a conduta do ente público. 2.
Fraude praticada por terceiro exclui responsabilidade do Estado.
Legislação Citada: CF/1988, art. 37, § 6º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Recurso Inominado Cível 1004843-27.2020.8.26.0604, Rel.
Leonardo Delfino, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda, j. 01.03.2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1003376-12.2023.8.26.0053, Rel.
Rubens Hideo Arai, 1ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 24.07.2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível 1073151-56.2019.8.26.0053, Rel.
Gustavo Santini Teodoro, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 14.10.2024. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0017708-98.2023.8.26.0053; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024 - g.n.) RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
IPVA.
VEÍCULO ADQUIRIDO POR FRAUDE DE TERCEIRO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
Recurso inominado interposto por autor em ação declaratória de inexigibilidade de débitos de IPVA e reparação por danos morais.
O autor pleiteia indenização por danos morais, negada na sentença, decorrentes do protesto de certidões de dívida ativa relativas ao imposto indevido.
O protesto indevido de certidões de dívida ativa e a negativação em cadastro de proteção ao crédito, em regra, geram direito à indenização por danos morais.
Contudo, no presente caso, o nexo de causalidade está ausente, visto que os agentes do Estado não tinham como saber, no momento dos protestos, que o veículo havia sido adquirido fraudulentamente por terceiro.
A Fazenda Pública agiu em estrito cumprimento de dever legal ao realizar os protestos, não havendo conduta ilícita que justifique a condenação em danos morais.
O dano sofrido pelo autor decorre de ato exclusivo de terceiro, caracterizando fortuito externo, o que exclui a responsabilidade do Estado.
Recurso desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0004632-70.2024.8.26.0053; Relator (a): Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 28/07/2025; Data de Registro: 28/07/2025 - g.n.) DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS MEDIANTE FRAUDE - Exclusão do autor dos cadastros dos veículos indevidamente registrados em seu nome - Admissibilidade - DANO MORAL - Não configuração - Ausência de comprovação de que os agentes da autarquia deixaram de praticar atos que, razoavelmente deles se espera - Precedentes - Parcial procedência bem decretada - Sentença mantida - Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0015391-98.2021.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/12/2024; Data de Registro: 03/12/2024) Por fim, não há hipótese de inversão do ônus da prova, pois, de acordo com o previsto no art.373 do CPC, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbindo ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Depreende-se, portanto, que a atribuição de ônus da prova de modo diverso poderá ocorrer em situações excepcionais explicitadas em decisão fundamentada, quais sejam: a) nos casos previstos em lei; b) diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo; ou c) à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Compulsando os autos, não há qualquer razão para a atribuição do ônus probatório de maneira diversa.
São esses os fundamentos da convicção deste Magistrado.
Aliás, é oportuno consignar que o julgador não está obrigado a comentar todos os dispositivos legais mencionados nos quais se embasou para formar seu convencimento; basta, para tanto, que as decisões sejam fundamentadas de forma satisfatória, cumprindo, assim, a ordem prevista no artigo 93, IX, da CF.
Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE Procedente esta ação para: Declarar a inexigibilidade, em relação à parte autora, dos débitos de IPVA, relativos ao veículo placa NJ-8423, para que tais débitos não mais lhe sejam cobrados; Determinar o cancelamento dos protestos no 1º e 2º Tabelionato de Protestos de Letras e Títulos de Sertãozinho, e no Ofício do Registro de Imóveis e Anexos de Sertãozinho, sob nome da parte autora e relativa ao débito em apreço.
Determinar que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo cesse os respectivos expedientes de cobrança dos débitos de IPVA, deflagrados em desfavor da parte autora, com as competentes baixas e cancelamentos de eventuais protestos correlatos.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual e ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Sem custas e verba honorária em primeira instância, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dispensado o registro (Provimento CG nº 27/2016).
Intimem-se. - ADV: ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 92932/SP), ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 17576/BA) -
18/09/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 23:20
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
02/09/2025 16:32
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 20:15
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 20:14
Convertido o Julgamento em Diligência
-
30/06/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
11/06/2025 12:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 04:34
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:09
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/05/2025.
-
29/04/2025 17:35
Juntada de Petição de Réplica
-
13/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Réplica
-
01/04/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:13
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 05:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 23:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2025 14:47
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2025 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
24/01/2025 14:46
Expedição de Carta precatória.
-
22/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 13:44
Expedição de Mandado.
-
18/01/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 23:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2025 13:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 08:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2024 09:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 09:30
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
-
22/11/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 14:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/11/2024.
-
02/11/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 15:38
Determinada alteração ou complementação do Plano Individual de atendimento (PIA)
-
31/10/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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