TJSP - 0000786-54.2025.8.26.0459
1ª instância - 01 Cumulativa de Pitangueiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000786-54.2025.8.26.0459 (processo principal 0001088-06.2013.8.26.0459) - Liquidação por Arbitramento - Telefonia - Cristiane Isabel dos Santos - Telefônica Brasil S.A -
Vistos. 1.
Tratando-se de incidente processual, fica mantida a assistência judiciária à requerente, concedida em fase de conhecimento.
Anote-se. 2.
Trata-se de incidente de liquidação por arbitramento em que é pretendida a execução de título formalizado nos autos de nº 0001088-06.2013.8.26.0459.
Em assim sendo, recebo o pedido inicial, deferindo o seu processamento com fulcro no artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil, para apurar o valor correto devido. 3.
Verifica-se que a liquidação foi formulada depois de transcorrido um ano do trânsito em julgado de sentença de mérito a que ela se refere, sendo necessária a intimação pessoal do devedor, observando-se, por analogia, o artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil.
A ré, por sua vez, integra lista de sociedades empresárias já cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico, para o recebimento de citações eletrônicas e intimações pessoais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024.
Anoto, contudo, que prevalece nos termos do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, a continuidade da atividade do procurador constituído para fase de conhecimento sempre que a procuração não for revogada, restando, portanto, desnecessária a intimação do defensor da ré para regularização de sua representação processual neste incidente. 4.
Intimem-se as partes (autora através de sua advogada, via DJE; e a empresa requerida, via portal eletrônico), para que apresentem manifestação, no prazo comum de 15 dias, acompanhada de pareceres ou documentos elucidativos, a fim de subsidiar os autos com elementos para determinação do quantum devido (CPC, artigo 510).
Em havendo manifestação ou decorrido o prazo sem ela, voltem conclusos para decisão de plano ou nomeação de perito.
Int.
Prov.. - ADV: CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), ISIS DE FATIMA PEREIRA (OAB 133588/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:51
Recebida a Petição Inicial
-
28/08/2025 11:01
Evoluída a classe de 156 para 151
-
27/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 14:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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