TJSP - 0034053-07.2023.8.26.0000
1ª instância - 01 Cumulativa de Aparecida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0034053-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Aparecida - Representado: Luiz Carlos de Siqueira (Prefeito do Município de Aparecida) - Representante: André Luis Monteiro -
Vistos.
Págs. 690: Considerando a necessidade para o desenvolvimento da investigação e parecer favorável da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (págs. 698/699), defiro o pedido de dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias.
Págs. 701/712: Marcelo Augusto Pedrilho Vieira alega ter sido notificado no dia 12 de agosto de 2025, para comparecer junto a Delegacia Seccional de Guaratinguetá-SP, em 26 de agosto de 2025, às 15h30min, para formalizar o seu indiciamento nos autos do Inquérito Policial nº 001/2024.
Argumenta que há falta de justa causa para o indiciamento, tendo em vista que a presente investigação apura a envolvimento de 6 (seis) pessoas, pela suposta prática de crime contra a administração pública, notadamente, crimes licitatórios, sendo que, destas, a autoridade policial ouviu tão somente 2 (duas) pessoas, o peticionário às fls.588/589 e o prefeito municipal às fls. 652/654, deixando de ouvir pessoas imprescindíveis para a investigação, quais sejam, aquelas ligadas diretamente ao certame ora investigado, sendo que, o crime ora investigado trata-se de crime licitatório.
Sustenta que após notitia crminis de págs. 4/19, o presente procedimento foi instaurado sem a devida autorização judicial, o que contraria a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, configurando ilegalidade do ato e consequente constrangimento ilegal sofrido pelo peticionário.
Aduz, ainda, que o indiciamento formal pode abalar a vida social e profissional do peticionário.
Em razão disso, requer a suspensão do indiciamento formal, até que a decisão de indiciamento seja submetida a supervisão judicial.
Como é de conhecimento, o indiciamento é medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o Delegado de Polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados.
Não se admite que o indiciamento seja requerido ou determinado pelo poder Judiciário, já que tal procedimento obrigaria o responsável pelo inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.
Em casos envolvendo a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial que não seja o Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal é de que não há necessidade de prévia autorização judicial: [...] diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do Ministro Relator (artigo 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente com relação aos Prefeitos Municipais (artigo 29, X, da CF), que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do CPP.
Por outro lado, os inquéritos instaurados contra Prefeitos submetem-se à supervisão judicial, sob a consequência de invalidade dos atos investigativos colhidos contra o detentor da prerrogativa. [...] Já quanto aos Prefeitos, a norma do artigo 29, X, da CF, garante apenas o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, e nada dispõe a respeito de autorização/determinação judicial para o início das investigações.
Submetem-se os Prefeitos Municipais, desse modo, quanto à instauração do inquérito, às normas ordinárias do CPP, aplicável à generalidade dos cidadãos, as quais não exigem autorização jurisdicional para a mera abertura de investigações preliminares. [] 26.
Essa conclusão não implica,
por outro lado, que os inquéritos instaurados contra Prefeitos ocorram à margem de distribuição ou registro no Poder Judiciário, muito menos que seja excluída a necessária supervisão judicial dos atos investigativos diretamente dirigidos contra o titular da prerrogativa de foro. 26.1.
Em outros termos, é desnecessária autorização judicial para o início das investigações, porém, é imprescindível que o inquérito tramite sob supervisão judicial registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro -, sob a consequência de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa (STF - AP 912, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o mero indiciamento em inquérito policial, desde que não seja abusivo e ocorra antes do recebimento da exordial acusatória, não constitui manifesto constrangimento ilegal (STJ AgRg no HC n. 404.228/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018).
In casu, verifica-se que o inquérito tramita sob supervisão judicial, registrado e distribuído no Tribunal competente para eventual julgamento do titular da prerrogativa de foro.
Ademais, o peticionário não comprovou a ausência de justa causa, muito menos abusividade ou ilegalidade na fase investigativa, inexistindo manifesto constrangimento ilegal.
Nesse contexto, indefiro o pedido de suspensão de indiciamento formulado às págs. 701/712.
Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães - 9º andar -
05/08/2025 09:30
Conclusos para despacho
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05/08/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/04/2025 21:10
Concedida a Dilação de Prazo
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09/04/2025 16:19
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/02/2025 02:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/10/2024 16:47
Arquivado Definitivamente - Processo Findo com Condenação
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08/10/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 15:18
Concedida a Dilação de Prazo
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08/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:11
Conclusos para despacho
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29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2024 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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