TJSP - 0034053-07.2023.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Teresa de Almeida Ribeiro Magalhaes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:35
Prazo Diligência - UPJP
-
05/09/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0034053-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Aparecida - Representado: Luiz Carlos de Siqueira (Prefeito do Município de Aparecida) - Representante: André Luis Monteiro -
Vistos.
Págs. 690: Considerando a necessidade para o desenvolvimento da investigação e parecer favorável da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (págs. 698/699), defiro o pedido de dilação de prazo por mais 60 (sessenta) dias.
Págs. 701/712: Marcelo Augusto Pedrilho Vieira alega ter sido notificado no dia 12 de agosto de 2025, para comparecer junto a Delegacia Seccional de Guaratinguetá-SP, em 26 de agosto de 2025, às 15h30min, para formalizar o seu indiciamento nos autos do Inquérito Policial nº 001/2024.
Argumenta que há falta de justa causa para o indiciamento, tendo em vista que a presente investigação apura a envolvimento de 6 (seis) pessoas, pela suposta prática de crime contra a administração pública, notadamente, crimes licitatórios, sendo que, destas, a autoridade policial ouviu tão somente 2 (duas) pessoas, o peticionário às fls.588/589 e o prefeito municipal às fls. 652/654, deixando de ouvir pessoas imprescindíveis para a investigação, quais sejam, aquelas ligadas diretamente ao certame ora investigado, sendo que, o crime ora investigado trata-se de crime licitatório.
Sustenta que após notitia crminis de págs. 4/19, o presente procedimento foi instaurado sem a devida autorização judicial, o que contraria a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, configurando ilegalidade do ato e consequente constrangimento ilegal sofrido pelo peticionário.
Aduz, ainda, que o indiciamento formal pode abalar a vida social e profissional do peticionário.
Em razão disso, requer a suspensão do indiciamento formal, até que a decisão de indiciamento seja submetida a supervisão judicial.
Como é de conhecimento, o indiciamento é medida ínsita à fase investigatória, por meio da qual o Delegado de Polícia externa o seu convencimento sobre a autoria dos fatos apurados.
Não se admite que o indiciamento seja requerido ou determinado pelo poder Judiciário, já que tal procedimento obrigaria o responsável pelo inquérito à conclusão de que determinado indivíduo seria o responsável pela prática criminosa, em nítida violação ao sistema acusatório adotado pelo ordenamento jurídico pátrio, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos.
Em casos envolvendo a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial que não seja o Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal é de que não há necessidade de prévia autorização judicial: [...] diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do Ministro Relator (artigo 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente com relação aos Prefeitos Municipais (artigo 29, X, da CF), que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do CPP.
Por outro lado, os inquéritos instaurados contra Prefeitos submetem-se à supervisão judicial, sob a consequência de invalidade dos atos investigativos colhidos contra o detentor da prerrogativa. [...] Já quanto aos Prefeitos, a norma do artigo 29, X, da CF, garante apenas o julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça, e nada dispõe a respeito de autorização/determinação judicial para o início das investigações.
Submetem-se os Prefeitos Municipais, desse modo, quanto à instauração do inquérito, às normas ordinárias do CPP, aplicável à generalidade dos cidadãos, as quais não exigem autorização jurisdicional para a mera abertura de investigações preliminares. [] 26.
Essa conclusão não implica,
por outro lado, que os inquéritos instaurados contra Prefeitos ocorram à margem de distribuição ou registro no Poder Judiciário, muito menos que seja excluída a necessária supervisão judicial dos atos investigativos diretamente dirigidos contra o titular da prerrogativa de foro. 26.1.
Em outros termos, é desnecessária autorização judicial para o início das investigações, porém, é imprescindível que o inquérito tramite sob supervisão judicial registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro -, sob a consequência de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa (STF - AP 912, Relator Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07-03-2017, grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o mero indiciamento em inquérito policial, desde que não seja abusivo e ocorra antes do recebimento da exordial acusatória, não constitui manifesto constrangimento ilegal (STJ AgRg no HC n. 404.228/RJ, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 7/3/2018).
In casu, verifica-se que o inquérito tramita sob supervisão judicial, registrado e distribuído no Tribunal competente para eventual julgamento do titular da prerrogativa de foro.
Ademais, o peticionário não comprovou a ausência de justa causa, muito menos abusividade ou ilegalidade na fase investigativa, inexistindo manifesto constrangimento ilegal.
Nesse contexto, indefiro o pedido de suspensão de indiciamento formulado às págs. 701/712.
Intime-se e cumpra-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - Magistrado(a) Teresa de Almeida Ribeiro Magalhães - 9º andar -
26/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
-
26/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
26/08/2025 14:20
Despacho
-
22/08/2025 01:50
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 12:55
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
08/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 11:22
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
28/07/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 15:32
Prazo Diligência - UPJP
-
12/05/2025 17:24
Prazo Diligência - UPJP
-
27/01/2025 11:27
Prazo Diligência - UPJP
-
27/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
-
24/01/2025 16:23
Despacho
-
10/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:04
Parecer - Prazo - 15 Dias
-
07/01/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 18:31
Prazo Diligência - UPJP
-
05/11/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
-
31/10/2024 18:59
Despacho
-
18/10/2024 14:55
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 12:28
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
05/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 10:44
Documento Finalizado
-
22/07/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
-
19/07/2024 18:54
Despacho
-
13/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 10:34
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
10/06/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:30
Prazo Diligência - UPJP
-
08/04/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:52
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
-
05/04/2024 17:21
Despacho
-
25/03/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:36
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
19/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 18:34
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:17
Prazo Diligência - UPJP
-
18/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:06
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
-
16/01/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
15/01/2024 20:44
Despacho
-
13/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:14
Autos entregues em carga ao Ministério Público.
-
28/11/2023 17:00
Remetidos os Autos (;7:UPJP) para destino
-
28/11/2023 15:38
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
27/11/2023 20:00
Despacho
-
21/09/2023 00:00
Publicado em
-
21/09/2023 00:00
Publicado em
-
19/09/2023 00:00
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:25
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 18:24
Informação
-
18/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
-
18/09/2023 17:31
Informação
-
18/09/2023 17:27
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
18/09/2023 17:26
Processo Cadastrado
-
18/09/2023 17:18
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
18/09/2023 17:17
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003925-16.2025.8.26.0038
Edinei Brito da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ana Lucia Moraes Hoche
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/10/2018 15:20
Processo nº 0007863-17.2025.8.26.0071
Banco Safra S/A
Dulce Bonfim da Silva
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/06/2024 15:43
Processo nº 0002958-76.2025.8.26.0100
Fernando Antonio Teixeira
Nubank S/A
Advogado: Silvio Rangel Dictoro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 16:16
Processo nº 0034053-07.2023.8.26.0000
Andre Luis Monteiro
Luiz Carlos de Siqueira (Prefeito do Mun...
Advogado: Vitor Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2024 13:45
Processo nº 0005300-79.2025.8.26.0320
Pedraforti Materiais de Construcao LTDA ...
Banco Bradesco S/A
Advogado: Reynaldo Cosenza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2007 14:49