TJSP - 4001849-62.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001849-62.2025.8.26.0001/SP AUTOR: BEATRIZ SIMOES E SIMOESADVOGADO(A): MATEUS GOMES DE SOUZA (OAB SP502632) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Autorizo a realização de derradeira tentativa de citação da parte ré, a ser cumprida por Oficial de Justiça, no endereço constante do evento 10. Por ora, indefiro o pedido de pesquisa, pois cabe a parte autora indicar o endereço do(s) réu(s).
A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°.
Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações.
Quanto à matéria, o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009.
O pedido de adoção de medida investigatória em relação ao endereço do requerido comporta guarida apenas no procedimento comum.
Int 03/09/2025 -
03/09/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:35
Despacho
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03/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001849-62.2025.8.26.0001/SP AUTOR: BEATRIZ SIMOES E SIMOESADVOGADO(A): MATEUS GOMES DE SOUZA (OAB SP502632) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Tendo em vista o retorno negativo do mandado de citação (evento 12), com a informação "imóvel fechado - não atendido", providencie a parte autora o endereço atualizado da parte ré, no prazo de cinco dias.
Cumprido o acima determinado, proceda-se à nova tentativa de citação da parte ré.
Decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para extinção. Int 24/08/2025 -
25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:40
Despacho
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24/08/2025 14:33
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 13:13
Expedição de Mandado de citação - 1RGCEMAN
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25/07/2025 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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10/06/2025 16:05
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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10/06/2025 16:02
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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09/06/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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09/06/2025 18:29
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:52
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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09/06/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LISLEY GECIARA BENTO DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida.
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09/06/2025 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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