TJSP - 1013137-46.2025.8.26.0005
1ª instância - 02 Civel de Sao Miguel Paulista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013137-46.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Condomínio Conjunto Habitacional das Esmeraldas - Vistos, Trata-se de ação de obrigação de fazer combinado com tutela de urgência proposta por Condomínio Conjunto Habitacional das Esmeraldas em face de Gilson Neves de Oliveira, Janice Moreira, Luzia Borges de Melo, Yutaka Suzuki, Fernando Cintra da Silva, Salvador Gallera Garcia, Walter Fernandes da Costa, Eufrásio Cardoso Barbosa, Jose Rubens Queiroz Gomes, José David da Silva, Elton Takao Takatsuji, Antonio Luiz da Silva e Daniel Carlos da Costa, qualificados nos autos, alegando a parte autora, em síntese, que o réus são proprietários de vagas de garagens privativas correspondentes às vagas número 234, 235, 236, 237, 238, 239, 240, 241, 242, 243, 244, 392 e 452, localizadas na área comum do condomínio autor.
Afirmou que a responsabilidade pela manutenção das coberturas das garagens é dos proprietários.
Afirmou que os réus vem negligenciando a manutenção e conservação das estruturas das garagens, que encontram-se à beira de um colapso, pondo em risco a integridade dos condôminos e colaboradores.
Pugnou pela concessão de tutela provisória para que os réus procedam à remoção imediata das coberturas e estruturas das garagens.
Requereu a confirmação da tutela ou, subsidiariamente, autorização para o condomínio remover os elementos estruturais, repassando os custos do serviço aos réus.
Atribuiu à causa o valor de R$1.518,00.
Juntou documentos.
Decisão de fls. 83/84 indeferiu a tutela provisória.
Foi certificada a citação dos réus, sem apresentação de contestações (fl. 168). É o relatório.
Decido.
Fls. 93/117 e ao aviso de recebimento de fls. 143/166 endereçado a condomínio edilício, observo que a norma prevista pelo artigo 248, §4º, do Código de Processo Civil, segundo a qual deve se presumir válida a citação recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência e o seu encaminhamento ao destinatário, não se aplica ao presente feito instaurado para exigir o cumprimento de obrigação instituída em benefício do próprio condomínio, pois o mencionado funcionário da portaria mantém vínculo de subordinação àquele, em virtude de contrato de prestação de serviço, e tal circunstância compromete a isenção de ânimo exigida para o correto encaminhamento do ato citatório.
Dessa forma, entendo que o aperfeiçoamento do ato de comunicação processual depende da assinatura do aviso de correspondência pelo próprio devedor, a fim de compatibilizar o princípio da razoável duração do processo e a garantia ao contraditório, ambos assegurados pela Constituição Federal, no artigo 5º, incisos LV e LXXVIII, e pelo Código de Processo Civil, nos artigos 4º, 7º e 9º, caput, ou, caso esta não se efetive, da expedição do mandado de citação.
Ante o exposto, tendo em vista que o aviso de recebimento da citação por via postal não foi assinado pela própria parte demandada, determino, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, que esse ato de comunicação processual se efetive por mandado, cabendo à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, recolher o montante destinado ao custeio da diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: JOÃO CARLOS FERREIRA TÉLIS (OAB 168562/SP) -
08/09/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/09/2025.
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31/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:34
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:33
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:32
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 19:31
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:55
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:55
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:55
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:54
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:53
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:52
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:51
Expedição de Carta.
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16/07/2025 14:51
Expedição de Carta.
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08/07/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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18/06/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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