TJSP - 1007581-45.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007581-45.2025.8.26.0302 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Hudson Fernando Baroni 3023431 -
Vistos.
PORTOSEG S/A CRED.
FINANC.
E INVESTIMENTO, devidamente qualificada vem propor a AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de HUDSON FERNANDO BARONI, alegando que, em 19/12/2022, as partes firmaram contrato de financiamento no valor de R$ 93.875,04, a ser quitado em 48 parcelas mensais de R$ 1.955,73, destinado à aquisição do veículo Chevrolet Tracker 1.0 Turbo, ano/modelo 2023/2022, placa FQZ-0I56, cor preta.
Sustenta que, a partir da 28ª parcela, o requerido deixou de adimplir as prestações, permanecendo inadimplente, mesmo após notificação.
Requer, liminarmente, a busca e apreensão do bem e, ao final, a procedência da ação.
Com a inicial, foram juntados documentos (fls. 09/95).
A liminar foi deferida (fls. 96/98), expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão (fls. 99/101), cumprido, conforme auto de fl. 113.
Citado, o requerido apresentou contestação (fls. 114/136), na qual requer a revogação da medida liminar por ausência de mora.
Sustenta, em síntese, que o contrato firmado prevê taxa de juros em patamar abusivo, acima da média de mercado, o que teria ocasionado o inadimplemento.
Alega, ainda, a ausência de constituição válida em mora e impugna a cobrança da tarifa de cadastro, afirmando ter sido inserida de forma arbitrária, sem sua anuência, além de IOF.
Afirma que faz jus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e que é possível haver a compensação nestes autos.
Ao final, pleiteia a total improcedência da demanda, instruindo a defesa com documentos (fls. 137/165) e requerendo a realização de perícia.
Houve réplica (fls. 169/216). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Primeiramente, defiro a gratuidade ao réu.
Anote-se.
A ação é procedente.
Observo que o bem foi apreendido e entregue ao autor e o requerido foi regularmente citado, apresentando contestação.
Pois bem.
Primeiramente, afasto o pedido de realização de prova pericial, a qual não possui qualquer serventia a este feito.
Como será fundamentado na sequência, o réu quedou inadimplente e foi constituído em mora, sendo direito da requerente ser colocada na posse direta do veículo alienado fiduciariamente.
Não houve a prática de nenhuma ilegalidade no contrato, o que será bem argumentado nesta sentença, e a perícia pleiteada é totalmente despicienda e irrelevante à análise do mérito da demanda.
O requerido, em sua contestação, limitou-se a trazer alegações vagas e genéricas, não refutando, de modo objetivo, a inadimplência das parcelas contratadas.
Afirma que os juros remuneratórios aplicados seriam abusivos, o que teria inviabilizado o adimplemento do contrato, afastando sua constituição em mora.
Ainda, sustenta que a autora teria inserido, de forma ilícita, tarifa de cadastro e IOF.
Portanto, argumenta que faz jus à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, mediante compensação neste feito.
Contudo, ao assim se manifestar, o réu, ainda que de forma indireta, acaba por confessar sua inadimplência, pois reconhece que deixou de cumprir o pagamento das parcelas avençadas.
O inadimplemento contratual, por si só, autoriza a apreensão do bem objeto de alienação fiduciária, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De sua parte, a autora demonstrou o contrato celebrado entre as partes (fls. 53 e seguintes), regularmente firmado e assinado, bem como comprovou a mora da parte ré por meio da notificação extrajudicial de fls. 82/84.
Ressalte-se que o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, é expresso ao dispor que a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Tem-se, no caso em tela, que o réu descumpriu as obrigações assumidas quando da celebração do contrato, constituindo direito da autora pleitear a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, por própria disposição contratual.
E é justamente o Decreto-Lei em questão que viabiliza a retomada do bem à posse da instituição financeira. É o que entende a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI 911/69.
DESCABIMENTO.
MEDIDA QUE DEVE SER MANTIDA ANTE A MORA COMPROVADA NOS AUTOS.
Não se vislumbra inconstitucionalidade do Decreto-lei 911/69, que permite a apreensão prévia do bem dado em garantia de alienação fiduciária, tendo em vista que não afronta os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AGRAVANTE QUE CONTROVERTE DECISÃO QUE AUTORIZOU PESQUISA EM DIVERSOS SISTEMA INFORMATIZADOS À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO ACERCA DOS DADOS PARA SUA LOCALIZAÇÃO.
Ausência de juntada de cópia do referido decisum aos autos do agravo digital.
Peça obrigatória que impede o conhecimento do recurso (artigo 525, I, do CPC).
Recurso conhecido em parte e desprovido". (TJSP; 35ª Câm.
Dir.
Privado; Ap.
Nº 2033451-60.2015.8.26.0000; Des.
Rel.
Gilberto Leme; j. 18/05/2015). "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO §2º, DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI 911/69, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 10.931/04 NÃO RECONHECIMENTO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO AUSÊNCIA SENTENÇA MANTIDA". (TJSP; 36ª Câm.
Dir.
Privado; Ap.
Nº 1002491-54.2014.8.26.0007; Des.
Rel.
Jayme Queiroz Lopes; j. 16/07/2015).
Assim, restou configurada a mora, de forma regular e suficiente, não havendo que se falar em qualquer irregularidade na constituição em mora do devedor.
Quanto às alegações de abusividade contratual, observa-se que o contrato firmado é claro e objetivo, sem cláusulas dúbias ou obscuras, trazendo, de forma expressa, todos os encargos pactuados, inclusive taxas e juros.
O réu, ao anuir aos termos contratuais, manifestou sua vontade livre e consciente, aceitando, integralmente, os encargos estabelecidos.
O fato de, posteriormente, ter se tornado inadimplente, não lhe confere o direito de arguir abusividade das cláusulas apenas em sede de contestação em ação de busca e apreensão, sem qualquer demonstração concreta de ilegalidade.
Depois de celebrar o contrato, o réu vem com a presente ação, alegando a cobrança de taxa de juros elevada e abusiva, além de tarifa de cadastro e IOF, pleiteando a revisão contratual.
Consigne-se que, apesar do trabalho desenvolvido pelo ilustre advogado do réu, procurando demonstrar a ilicitude das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, forçoso é concluir-se pelo inacolhimento de todas as teses arguidas na defesa.
Diga-se, em princípio, que o réu, livre e espontaneamente, sem qualquer vício de consentimento, pactuou, por contrato que preenche todos os requisitos legais, a concessão de crédito para aquisição de veículo.
Posteriormente, após ter o numerário e o automóvel disponibilizados, vem a Juízo para tentar rever os juros e outros encargos, que impugna por serem ilegais, sendo que, quando da celebração, entendeu que o instrumento não continha qualquer vício.
Ora, é princípio fundamental do direito das obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, que os contratos foram feitos para serem cumpridos. É que "pacta sunt servanda".
Não fora tal princípio, que constituiu a viga mestra do nosso Direito obrigacional, não haveria a segurança nas relações negociais entre as partes contratantes, que não poderiam, sem tal garantia, fruir e exercitar os direitos, que constituem o cerne dos contratos.
Certo é, contudo, que, em situações excepcionais, como exceção à regra do "pacta sunt servanda", tem sido adotada a cláusula "rebus sic stantibus", segundo a qual, modificadas as situações fáticas que deram origem aos negócios jurídicos, de forma convincente e bem provada, por certo que os contratos não precisam ser cumpridos.
A propósito, ensina Humberto Theodoro Junior que: "Como é óbvio, a aplicação pura e simples da cláusula "rebus sic stantibus", a pretexto de qualquer mutação nas circunstâncias de mercado, seria intolerável, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, indispensável à segurança da atividade econômica moderna" (O Contrato e seus Princípios" Ed.
Side, 2ª ed., 1.999).
Não é outro o parecer de Caio Mário da Silva Pereira, "in verbis": "Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo e previram razoavelmente o futuro, o contrato deve ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado" (Instituições de Direito Civil, Forense, 8ª ed., 1.990).
A jurisprudência não destoa de tal entendimento: "Contrato Teoria da Imprevisão Inaplicabilidade Prejuízos decorrentes do "Plano Cruzado"- Sacrifícios impostos a ambas as partes contratantes e à população em geral Inexistência de desequilíbrio acentuado em relação à posição contratual, ensejador da aplicação da cláusula "rebus sic stantibus" (RT. 634/83).
Portanto, no caso, não há motivos jurídicos ponderáveis para a aplicação da cláusula "rebus sic stantibus", com o objetivo de se modificar, em favor do réu, as cláusulas do contrato objeto do litígio.
Destarte, o contrato firmado consubstancia ato jurídico perfeito e acabado, elaborado, aliás, com respaldo nas normas específicas do Banco Central, que dita regras para financiamentos deste jaez.
O contrato é válido e, ao celebra-lo, o réu assumiu todos os seus termos. É que "pacta sunt servanda".
Os valores são corretos, posto que as cláusulas contratuais estabelecem que serão atualizados mediante o contrato firmado pelas partes, respeitadas todas as cláusulas, que são perfeitamente legais, e elaboradas conforme resolução do Banco Central.
Quanto aos juros, não encerram qualquer ilegalidade.
Consta, no contrato, que a taxa de juros seria de 2,33% ao mês e 31,91% ao ano (fl. 180).
Multiplicando-se a taxa mensal por 12 meses, chega-se a um valor inferior à porcentagem anual dos juros (27,96%), o que indica que a capitalização foi expressamente prevista.
Portanto, por ser expressa, não há ilegalidade, pois o devedor estava ciente da cobrança que seria realizada.
Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS Ausência de limitação - Ajuste com taxa predeterminada, devendo ser mantida Não comprovação da abusividade propalada - CAPITALIZAÇÃO Possibilidade de sua cobrança, desde que contratada - Pactuação Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto sob o rito repetitivo Hipótese ocorrente Cobrança autorizada...". (TJSP; Ap. 1000229-61.2020.8.26.0027; Des.
Rel.
Mario de Oliveira; j. 12/11/2020). (Grifos meus). "CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Crédito direto ao consumidor contratado em 15/09/2019 Sentença de improcedência [...] Taxa média de mercado é de ser aferida também com consideração da faixa em que situada determinada instituição bancária, haja vista que o custo do dinheiro para instituição de determinado segmento não é o mesmo para o de outro, o que se dá, por exemplo, generalizando, na confrontação de bancos públicos com privados, efeito que igualmente ocorre nas demais faixas de varejo dentre os bancos privados, regendo a relação risco maior juro maior; risco menor juro menor Taxas médias divulgadas pelo BACEN são meros referenciais de mercado, e apuradas de taxas máximas e mínimas, superior e inferior à da média, não impondo obrigatoriedade de adotá-las os integrantes do SFN, e nem aos mutuários em aceitar essa ou aquela taxa quando de oferta de outras inferiores Taxas de juros que prevalecem por não demonstradas abusividades Capitalização de juros Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa de juros efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa mensal Método composto e "Tabela Price" Legalidade e regularidade (STJ, Súmulas 539 e 541) Ajuste livremente pactuado a não comportar substituição pelo método de capitalização simples (Método de Gauss) [...] Sentença mantida Recurso desprovido". (TJSP; Ap. 1000348-83.2020.8.26.0233; Des.
Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 17/11/2020). (Grifos meus).
A taxa de juros pactuada não pode ser considerada abusiva, portanto, diferente do que sustenta o réu.
Inexiste excesso nos juros cobrados pela instituição financeira autora.
O contrato de financiamento foi entabulado entre as partes em dezembro de 2022. É perfeitamente possível a inclusão da tarifa de cadastro nos contratos bancários, sendo este o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça, o qual, inclusive, editou a Súmula 566 a respeito do tema, pacificando-o: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
E, como visto, o contrato de financiamento foi firmado entre as partes posteriormente ao início da vigência da Resolução CMN mencionada na Súmula.
Evidente, assim, que a tarifa de cadastro não pode ser considerada ilegal.
Inclusive, é esse o entendimento do TJSP em casos semelhantes: "APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS CABÍVEL.
PERMISSÕES LEGAL E CONVENCIONAL.
APLICABILIDADE DA TABELA PRICE.TARIFADECADASTROADMISSIBILIDADE.SÚMULAnº566/STJ.TARIFADE REGISTRO DE CONTRATO NÃO PREVISTA.TARIFADE AVALIAÇÃO DO BEM.
VALIDADE EM ABSTRATO.
CASO CONCRETO: ELA NÃO APRESENTA VALOR DEMASIADO E CORRESPONDE A SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
LICITUDE.
RECURSO IMPROVIDO". (TJSP; 16ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 1013001-23.2015.8.26.0224; Des.
Rel.
Carlos Goldman; j. 09/04/2019). "AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CONTRATO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - VALORES - PAGAMENTO - PARCELAS FIXAS - ANATOCISMO - EXPRESSA PACTUAÇÃO - POSSIBILIDADE -SÚMULA539 DO STJ - MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 - CONSTITUCIONALIDADE FORMAL - RECONHECIMENTO - RE 592377/RS - REPERCUSSÃO GERAL.TARIFADECADASTRO- INÍCIO DE RELACIONAMENTO - COBRANÇA - PERTINÊNCIA - AUTORIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO DO CMN E PELASÚMULA566DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.TARIFASDE SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM - RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.578.553 - APLICAÇÃO - INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO - COBRANÇA - VEDAÇÃO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RÉU - NÃO COMPROVAÇÃO - VALOR - DEVOLUÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA - ALTERAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALOR PAGO A MAIOR SOBRE O TOTAL FINANCIADO DIANTE DO ACRÉSCIMO DA IMPORTÂNCIA REFERENTE ÀSTARIFASINDEVIDAS - COBRANÇA DILUÍDA NAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - APURAÇÃO - FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PEDIDO - PARCIAL PROCEDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA - RECIPROCIDADE.
APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO". (TJSP; 19ª Câm.
Dir.
Privado; Ap. 0002027-60.2014.8.26.0229; Des.
Rel.
Tavares de Almeida; j. 11/04/2019). (Grifo meu).
Com relação à cobrança de IOF, igualmente não comporta em si qualquer ilegalidade ou abusividade.
Trata-se de tributo federal que foi expressamente pactuado entre as partes e a sua cobrança decorre de imposição legal.
Cabe à instituição financeira, nos contratos celebrados, apenas arrecadá-lo, tendo-se em vista que a União é a sua verdadeira beneficiária.
Inclusive, o Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo, já decidiu que é legítima a cobrança de IOF nos contratos que envolvam operações financeiras: Trata-se de tributo devido por força de lei federal e incide sobre operações financeiras, como a que foi realizada entre as partes, não havendo ilegalidade na sua cobrança. (TJSP; 13ª Câm. de Dir.
Privado; Rel.
Des.
Ana de Lourdes Coutinho Silva; j. 29.2.2012).
O IOF, pois, não pode ser confundido com os demais encargos contratuais.
O Banco, ao inseri-lo em suas operações financeiras, nada mais faz além de cumprir uma determinação legal.
Além disso, por ser um tributo federal, não deverá ser excluído do negócio por meio da presente ação, já que não incumbe à Justiça Estadual manifestar-se acerca de uma cobrança que compete ao âmbito Federal.
Por outro lado, apenas seria possível falar em ilegalidade caso a instituição financeira estivesse obtendo com a cobrança do imposto vantagem indevida.
E não é o que ocorre nos autos.
O réu simplesmente manifesta seu desejo de ver excluído esse valor do negócio jurídico celebrado, mas não comprova que o Banco autor locupletou-se ilicitamente com essa cobrança. É o entendimento do seguinte julgado: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) E OUTRAS TARIFAS.
Cláusula 6.4 do contrato (fls. 62) que prevê o repasse de IOF ao consumidor e a cobrança de tarifas de remuneração do serviço bancário.
Ausência de prova de vantagem exagerada pela instituição financeira.
Legitimidade da cobrança quando validamente contratada.
Precedentes do STJ e desta Câmara.
Recurso provido para declarar a validade da cláusula e respectiva cobrança. (TJSP; Ap.Cív. nº 0017425-36.2009.8.26.0451; 12ª Câm.
Dir.
Privado; j. 30/05/2012; Des.
Rel.
Tasso Duarte de Melo).
E, no corpo do respeitável acórdão: Segundo orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, o repasse de IOF ao consumidor e a cobrança de tarifas que ostentam a natureza de remuneração pelo serviço bancário prestado, quando efetivamente contratados, são legítimas.
Somente serão considerados abusivos e ilegais, se comprovada vantagem manifestamente exagerada para o agente financeiro.
In verbis:(...)'De igual forma, em relação à cobrança das tarifas de abertura de crédito, emissão de boleto bancário e IOF financiado, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do recorrente que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança.
Tal situação não se verifica na hipótese dos autos.' (AgRg no REsp nº 1.003.911- RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ em 11.02.2010).
Também já decidiu esta 12ª C.
Câmara de Direito Privado: 'COBRANÇA DE TARIFAS PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TAC autorização do Banco Central do Brasil por meio das Resoluções nº 3.518/2007 e 3.693/2009, vedada expressamente a exigência de tarifa para emissão de boletos de cobrança, carnês e assemelhados (TEC) inteligência do artigo 51, XII do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS IOF - tributo devido pelo consumidor inclusão compulsória para repasse à Receita Federal.' (Apelação nº 0032589-65.2010.8.26.0577, Rel.
Des.
Castro Figliolia, j. em 15.02.2012)." Não se pode olvidar que, na interpretação dos contratos de adesão regulados pelo direito consumerista, parte-se do pressuposto de que existe de fato uma vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor de bens e serviços ou porque não tem ele os mesmos conhecimentos de natureza técnica sobre as informações a respeito do objeto negocial ou porque não consegue alcançar plenamente as consequências jurídicas do seu engajamento ou porque não goza das mesmas condições econômicas e sociais da outra parte.
Contudo, não se deve olvidar que o contrato é lei entre as partes e não se vislumbra abusividade na cobrança das tarifas mencionadas, especialmente porque os serviços foram prestados e o valor cobrado não é excessivo.
Não é possível, assim, a restituição desses valores, conforme pleiteia o réu, uma vez que não são abusivos.
Tampouco se pode falar em restituição em dobro, uma vez que a instituição financeira não cobrou qualquer valor indevido, conforme fundamentação acima.
O caso em tela não preenche os requisitos legais exigidos pelo Código Civil: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
A repetição de indébito exige, portanto, que o credor, no caso a instituição financeira, demande por dívida já paga, fato não ocorrido na hipótese, vez que a autora apenas cobrou os encargos previamente pactuados e que são perfeitamente legais.
Os requisitos exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor também não foram preenchidos: Art. 42, parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Evidente que os valores cobrados pela requerente não são indevidos, conforme a fundamentação acima.
Não há que se falar, pois, em restituição em dobro.
Em suma, comprovou, a autora, o contrato celebrados entre as partes (fls. 53/66), bem como a mora do réu (fls. 82/84).
O acolhimento de sua pretensão mostra-se, pois, de rigor, mesmo porque o réu não nega a inadimplência das parcelas.
Posto isto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar, visando consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo nas mãos da proprietária fiduciária, ora autora.
Sucumbente que é, condeno o réu a pagar os honorários do advogado da autora, nos termos do art. 98, §3º do CPC, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado.
Sem custas, ante a gratuidade.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
O réu fica isento de recolher preparo, ante a gratuidade.
P.I. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB 168016/SP), FLAVIA DOS REIS SILVA (OAB 226657/SP), VALDECIR RABELO FILHO (OAB 489415/SP) -
18/09/2025 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:10
Julgada Procedente a Ação
-
16/09/2025 09:09
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 18:15
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
20/08/2025 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 13:08
Juntada de Mandado
-
05/08/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 13:08
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 13:07
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2025 12:48
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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