TJSP - 4002708-78.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:03
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
08/09/2025 14:56
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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06/09/2025 12:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002708-78.2025.8.26.0001/SP AUTOR: 50.232.256 ELLEN TELLES SANCHES GUERREIROADVOGADO(A): THAYS MARCELLA CAMARGO LIGIERI (OAB SP414272)ADVOGADO(A): BRUNO DE MELLO LIGIERI (OAB SP418369) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a): Juízo Titular II - 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana
Vistos.
Indefiro o pedido de expedição de ofício, pois cabe a parte indicar o endereço do réu.
A Lei 9.099/95 estabelece rito processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia processual artigo 2°. Existem diversas vantagens na Lei quanto à aplicação da celeridade processual e simplicidade de atos, mas sem dúvida também limitações.
Quanto à matéria o Ministro Eros Grau ressaltou, ao proferir seu voto no Recurso Extraordinário n° 576847, “que a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta” notícia do STF divulgada no site oficial no dia 20/05/2009.
O pedido de adoção de medida investigatória em relação ao endereço do requerido comporta guarida apenas no procedimento comum.
Indique o endereço do réu, em 30 dias, sob pena de extinção. Int 25/08/2025 -
25/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:40
Despacho
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25/08/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:48
Juntada de Petição
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11/08/2025 12:26
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2025 11:36
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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22/07/2025 11:35
Expedição de Carta de Citação pelo Correio
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22/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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16/07/2025 14:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2025 14:39
Determinada a citação
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16/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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13/07/2025 12:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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07/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 14:33
Despacho
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07/07/2025 04:20
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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07/07/2025 04:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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