TJSP - 4006080-45.2025.8.26.0224
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:47
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4006080-45.2025.8.26.0224/SP AUTOR: LUIZ MESQUITA PEREIRAADVOGADO(A): CAROLINE XAVIER SANGIORGI RICARDO (OAB MG213267) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Material e Moral e Pedido de Tutela Antecipada proposta por LUIZ MESQUITA PEREIRA contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., alegando, em síntese, que: a) iniciou sua atividade como motorista parceiro da requerida em 30/11/2016, exercendo suas funções com dedicação, zelo e profissionalismo e que em curto espaço de tempo conquistou expressiva marca de mais de 5.000 viagens realizadas; b) de forma abrupta e sem qualquer aviso, em 16/01/2019, foi surpreendido com o bloqueio definitivo de sua conta na plataforma e que a medida foi adotada sem que lhe fosse oportunizada a ampla defesa ou contraditório, tampouco foi-lhe aprentada uma justificativa concreta ou transparente; c) permanece impedido de exercer sua atividade profissional na plataforma, sendo privado injustamente de sua principal fonte de renda, sem qualquer amparo ou explicação adequada por parte da ré.
Requer: i) a concessão de liminar para o seu recadastramento imediato na plataforma da requerida; ii) a procedência da ação para determinar a nulidade do cancelamento e imediata reativação da sua conta na plataforma da ré, com garantia do contraditório em qualquer processo de suspensão; iii) a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes no importe de R$ 468.000,00; iv) danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 478.000,00.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC.
Observa-se que a concessão de tutela provisória pressupõe, na sistemática do processo civil, a cumulação dos seguintes elementos: (i) probabilidade do direito invocado pela parte; (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (art. 300, “caput”, do CPC).
No caso, não se verifica, em juízo de cognição sumária e não exauriente, o atendimento dos requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, o recadastramento do autor na plataforma da requerida deve ser apurado à luz do contraditório e da instrução probatória.
Noto que a conta do autor foi encerrada porque a requerida identificou viagens que não estavam de acordo com os termos gerais de uso (documentação 6).
Ademais, não vislumbro urgência no pedido, tendo em vista que a conta foi encerrada em 2019 conforme afirmado pelo autor na inicial.
Sendo assim, não há como acolher o pedido. 2.
No mais, como se sabe, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal).
Sem prejuízo, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos para afastar a presunção, em especial: a natureza e o objeto discutidos; a contratação de advogado particular, com a dispensa da atuação da Defensoria Pública.
Por isso, até para o resguardo do interesse público, caberá a parte comprovar que o pagamento das custas trará prejuízos concretos à sua subsistência, no prazo de 15 dias.
Para tanto, deverá informar profissão, rendimentos atuais, e patrimônio, providenciando a juntada dos documentos pertinentes, especialmente: a) comprovante de renda mensal; b) extratos bancários dos últimos três meses; e c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Caso não seja obrigado entregar a declaração de bens, deverá juntar aos autos cópia de documento emitido pelo site da Receita Federal, na qual conste que seu CPF não está incluído na base de dados de processamento de declaração de bens daquele órgão.
Tratando-se de parte casada ou vivendo em regime de união estável, também deverá informar os rendimentos do casal, presumindo-se a divisão de despesas dentro da sociedade familiar.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção (art. 290 do CPC), independentemente de nova intimação.
Observo que a correta classificação das petições disparam andamentos automáticos e reduz o tempo para triagem dos processos, agilizando a tramitação do processo. A classe apropriada é emenda à inicial. razo: quinze dias, sob pena de indeferimento.
Int.
Guarulhos, 25/08/2025 -
25/08/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 17:37
Não Concedida a tutela provisória - Complementar ao evento nº 5
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25/08/2025 17:37
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 16:38
Link para pagamento - Guia: 43846, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=43263&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=processo_informacoes_alterar
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25/08/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - LUIZ MESQUITA PEREIRA - Guia 43846 - R$ 7.170,00
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25/08/2025 13:16
Conclusos para decisão
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25/08/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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