TJSP - 1002526-40.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002526-40.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Brainer Preparacao de Documentos Ltda - Sul América Seguradora de Saúde S.A. - Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por Brainer Preparacao de Documentos Ltda contra Sul América Seguradora de Saúde S.A. com vistas à com vistas à declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa rescisória e valores referentes ao período de "aviso prévio" após o cancelamento do plano de saúde, sob a alegação de sua abusividade, bem como, honorários advocatícios no valor de R$ 5.557,28.
Juntou documentos (fls. 16-495).
Em seguida, a liminar foi indeferida, a inicial recebida e determinada a citação (fls. 496-497).
A parte requerida foi citada e apresentou contestação (fls. 502-514).
Houve réplica (fls. 609-623). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Passo ao imediato julgamento, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato e de direito encontram-se suficientemente dirimidas pela prova documental constante dos autos.
Cuida-se de ação declaratória, em que a parte demandante pretende declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de multa rescisória e valores referentes ao período de "aviso prévio" após o cancelamento do plano de saúde .
Citada, a requerida alegou previsão contratual e legalidade da cobrança.
Ausentes preliminares, passo ao exame do mérito.
Fixados os fatos trazidos em juízo, passo à análise dos fundamentos jurídicos incidentes ao caso.
O pedido é improcedente.
A matéria em discussão cinge-se à validade da cláusula contratual que prevê a multa rescisória e a exigência de aviso prévio de 60 (sessenta) dias.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato de se tratar de um contrato de adesão não implica, por si só, a abusividade das cláusulas nele inseridas.
A análise da validade contratual deve ser realizada com base no conteúdo da cláusula e na sua compatibilidade com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.
No caso concreto, observa-se que a cobrança da multa rescisória encontra respaldo em cláusula contratual expressa, da qual o autor tinha plena ciência no momento da contratação.
De fato, em efetivo cumprimento à decisão proferida na ação coletiva nº 0136265-83.2013.4.02.5101, a ANS emitiu a Resolução Normativa nº 455 de 30/03/2020, revogando o parágrafo único do art. 17 da RN 195 de 2009.
Ocorre que a Resolução Normativa nº 455/20 foi revogada pela Resolução Normativa nº 557/22, na qual o caput do artigo 17 da RN 455/20 se encontra reproduzido no artigo 23, in verbis: "Art. 23.
As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes".
Desse modo, o princípio da autonomia da vontade rege as relações contratuais e impõe que os contratantes cumpram as obrigações assumidas.
Assim, é patente a sua validade, salvo se demonstrada abusividade manifesta, o que não se verifica nos autos.
Outrossim, as normas consumeristas, por si só, não afastam a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, que rege a obrigatoriedade dos contratos.
A eventual revisão de cláusulas contratuais somente se justifica quando comprovada a hipossuficiência do consumidor e a existência de dificuldade especial na prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor apenas invalida cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, o que não restou demonstrado na presente lide.
Além disso, a exigência do aviso prévio está em conformidade com a finalidade do contrato e visa assegurar a previsibilidade e o equilíbrio contratual, evitando prejuízos desproporcionais para a parte contratada.
A inexistência de comprovação de que a exigência impôs ônus excessivo ao autor reforça a legitimidade da cláusula impugnada.
O Poder Judiciário não pode intervir nas relações contratuais sem que haja clara abusividade ou negativa de cobertura.
O princípio da boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil) exige que ambas as partes cumpram suas obrigações dentro dos limites pactuados e regulamentados.
Dessa forma, não há qualquer irregularidade que autorize a declaração de nulidade da cláusula impugnada.
Ao contrário, verifica-se a legitimidade da multa rescisória prevista contratualmente, sendo devida a sua exigência em razão do descumprimento das condições pactuadas, especialmente no tocante ao aviso prévio.
Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8 do Código de Processo Civil, incidindo juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado.
Se o caso, observem-se as disposições constantes no artigo 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil.
Eventual cumprimento de sentença deverá observar o contido nos artigos 987 e 1.285, ambos das Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Arbitro os honorários advocatícios aos patronos dativos, pelo convênio Defensoria/OAB e ao curador especial, caso haja nomeação.
Publique-se.
Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. - ADV: VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB 286907/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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15/07/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 10:54
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 12:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:06
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 10:53
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 18:53
Conclusos para decisão
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13/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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