TJSP - 1016497-19.2024.8.26.0071
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Bauru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016497-19.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - Sendi Engenharia e Construções Ltda. -
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (fls. 205/220), em face da sentença de fls. 194/198, sustentando que houve omissão quanto à apreciação de argumentos que legitimam sua atuação para cobrança do tributo.
Requer que os embargos sejam conhecidos e retificada a sentença quanto ao ponto elencado.
O recurso é tempestivo (fls. 221).
Fundamento e decido.
Conheço dos embargos e lhes nego provimento, uma vez que a embargante pretende com a interposição destes embargos a adequação da decisão ao que entende por correto, o que não pode ser resolvido pela via escolhida.
Não é para tal fim, que se presta o recurso previsto nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, que tem por objetivo desfazer obscuridade, afastar contradições, suprimir omissões e sanar erro material, que eventualmente possam ter ocorrido na decisão proferida, se tratando, portanto, de recurso com fundamentação vinculada.
Ocorre, porém, que nenhuma destas hipóteses se verifica nos autos, até porque, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 15/06/2016).
Ora, a razão dos embargos é justamente de rediscutir o julgado ao que entende correto (no caso, reafirmando sua legitimidade para a cobrança tributária), possuindo inequívoco caráter infringente, não sendo, portanto, instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
No dizer de NELSON NERY JR. e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, Ed.
Revista dos Tribunais, 8ª edição, pág. 1.014): A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos.
Exemplo: a sentença acolheu o pedido mas é omissa quanto à preliminar de prescrição.
Opostos EDcl para suprir a omissão e o juiz entendendo que houve prescrição, dará provimento aos embargos.
A consequência do provimento do recurso, que em seu mérito já terá sido, portanto, julgado, será a de modificar-se o dispositivo da sentença de procedência para improcedência do pedido (CPC 269 IV).
Assim, o objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na consequência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque se supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e/ou a contradição.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração, prevalecendo na íntegra a sentença de fls. 194/198.
Int. - ADV: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP) -
04/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 13:21
Mudança de Magistrado
-
04/09/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 16:34
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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01/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 12:52
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 12:49
Mudança de Magistrado
-
30/04/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
06/01/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/12/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 14:06
Acolhida a exceção de Incompetência
-
19/08/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Réplica
-
09/08/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/08/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/06/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2024 06:38
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2024 14:21
Expedição de Carta.
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26/06/2024 14:20
Recebida a Petição Inicial
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26/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 10:49
Juntada de Carta
-
26/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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