TJSP - 1121107-48.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1121107-48.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Érico Vinícius Felizardo Silva - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Fls. 836/840: Conheço dos Embargos de Declaração, porque tempestivos, e no mérito, nego provimento, já que a sentença atacada não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Pretende o autor, na verdade, a reconsideração da sentença quanto ao IMEI, não se tratando de omissão, como alegou, mas de irresignação com a sentença proferida.
O fato do embargante não concordar com as conclusões do Juízo, sua interpretação dos fatos ou das normas, não caracteriza contradição, dúvida ou omissão, como quer fazer crer.
As razões expendidas pelo embargante refletem seu inconformismo com a decisão e, fundamentado o recurso em matéria de mérito, somente poderá a questão ser eficazmente apreciada pelo Egrégio Tribunal ad quem, por ocasião do julgamento de eventual recurso.
Fls. 841/843: Vista ao embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2, do CPC. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:10
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 17:26
Julgada Procedente a Ação
-
23/04/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/10/2024 14:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 18:09
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 14:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 07:11
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 12:51
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 12:50
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2024 15:55
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:09
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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