TJSP - 1502099-51.2025.8.26.0628
1ª instância - 2 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502099-51.2025.8.26.0628 - Auto de Prisão em Flagrante - Furto Qualificado - CAUE MATHEUS MONTEIRO DA SILVA - I - Considerando que a prisão preventiva é medida de exceção no ordenamento pátrio, bem como sua decretação pressupõe seja demonstrada a sua real necessidade, razão assiste as partes.
O delito foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e o acusado não ostenta antecedentes criminais (a infração prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/06 não enseja reincidência), de modo que lhe CONCEDO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, bem como condicionado a proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, devendo manter atualizado seu endereço perante o Juízo, sob pena de revogação do benefício.
Expeça-se alvará de soltura clausulado, devendo o beneficiado ser advertido das condições impostas.
II - RECEBO a denúncia ofertada, a qual descreve fatos em tese típicos e vem suportada por elementos suficientes de convicção, não sendo o caso de rejeição liminar.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Cite-se o(a)(s) Indiciado indicado(s) acima, para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10(dez) dias.
Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008.
Havendo suspeita de ocultação, devidamente certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, por economia processual e para celeridade, defiro a citação por hora certa, nos termos do art. 362 do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, caso o(a)(s) ré(u)(s) não tenha(m) constituído defensor(es), encaminhem-se os autos à Defensoria, via SAJ, para indicação de Defensor Público e apresentação de defesa prévia.
Defiro os demais requerimentos do Ministério Público na cota retro.
Providencie a Serventia.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, expedindo-se carta precatória, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
II - Havendo arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) neste feito, após a juntada do respectivo laudo, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, salvo se houver insurgência do Ministério Público ou da Defesa, a qual deverá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Caso haja apreensão de substâncias ilícitas, oficie-se, nos termos do art. 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06 à autoridade policial. - ADV: LUCIANA SOARES DOS SANTOS (OAB 409230/SP) -
03/09/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 15:57
Expedição de Alvará.
-
03/09/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:35
Recebida a denúncia
-
02/09/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 16:55
Juntada de Petição de Denúncia
-
22/08/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/08/2025 11:27
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
19/08/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/08/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:42
Juntada de Mandado
-
18/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 16:12
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000136-47.2025.8.26.0187
Kamila Pontello Marcato de Andrade
Maria Julia Venerada Silva
Advogado: Frederico Isaac Garcia Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 14:14
Processo nº 0001536-63.2025.8.26.0198
Mateus Fogaca de Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 16:04
Processo nº 1023352-93.2025.8.26.0001
Banco Adbank Brasil S/A
Graciele Daria da Silva Borba
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 10:12
Processo nº 1002629-34.2025.8.26.0363
Zoraide Leite Manzan
Wilson Manzan
Advogado: Nelson Antonio Donatti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2025 19:30
Processo nº 1020567-61.2025.8.26.0001
Banco Volkswagen S/A
Ademir Ballarini
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2025 13:04