TJSP - 0000136-47.2025.8.26.0187
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000136-47.2025.8.26.0187 (processo principal 0000451-46.2023.8.26.0187) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Kamila Pontello Marcatto - Maria Júlia Venerada Silva -
Vistos.
Maria Júlia Veneranda Silva ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 18/19), alegando, em síntese, que cumpriu tempestivamente a obrigação de fazer, não sendo devida qualquer multa.
Aduziu que efetuou o depósito inadvertidamente em conta de titularidade da exequente, quando tinha a intenção de depositar em juízo ante a determinação judicial, para ao final ser revertido em seu favor.
Assim, pugnou pelo recebimento da impugnação com efeito suspensivo, devendo a exequente promoverdepósito judicial da quantia que recebeu.
Subsidiariamente, requereu a redução do valor da multa.
Aparte impugnada não se manifestou, conforme certidão de fls. 27. É o relatório.
Fundamento e decido.
A impugnação não merece acolhimento.
Em que pesem as alegações da parte executada, o fato é que resta comprovado nos autos o descumprimento da obrigação de fazer determinada em sentença, senão vejamos.
O processo principal foi julgadoprocedente, condenando-se a requerida na obrigação de fazer, consistente em providenciar a cobertura sobre a laje no seu imóvel bem como colocação de calha e reparos necessários para cessação da infiltração, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$200,00, até o limite de R$10.000,00, após o que a obrigação de fazer converter-se-á em perdas e danos, a serem apurados em ação própria, sem prejuízo da execução da multa cominatória vencida neste processo.
Contudo,arequerida promoveu tão somente a colocação de calhas,não resolvendo-se o problema da infiltração, o que levouaexequente a dar início ao presente incidente, para execução da multa.
Ressalto que a fotografia acostada pela própria executada (fls. 21) revela a calha instalada, todavia, com laje ainda descoberta.
Assim, deve ser reconhecido o descumprimento por parte daexecutadaacerca da determinação judicial, mostrando-se plenamente exigível a multa no seu patamar máximo, com a devida correção monetária, nos termos do cálculo efetuado às fls. 03, visto que o descumprimento se perpetuou.
Ademais, é certo que multa deve sempre ser fixada em valor que se mostra suficiente para motivar a parte ao cumprimento da ordem judicial emitida.
No caso em exame, não se pode dizer que o valor fixado (R$ 200,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00) seja elevado a ponto de comprometer as condições financeiras da impugnante, de modo que não existe fundamento para admitir o alegado excesso por se tratar de um montante que atende aos parâmetros normalmente adotados.
Verifico ainda a aquiescência da parte exequente ao valor depositado diretamente em conta de sua titularidade, dando-se por satisfeita (fls. 16/17).
Assim, REJEITO a impugnação e JULGO EXTINTA a execução da multa nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Consigno que a parte requerente, caso queira, poderá promover ação própria de perdas e danos contra a parte requerida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão.
P.I.C. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP), DAIANA DOS REIS BORTOTTI (OAB 421157/SP) -
28/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:02
Julgada Procedente a Ação
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16/06/2025 16:45
Conclusos para decisão
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16/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 14:42
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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11/05/2025 08:03
Suspensão do Prazo
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30/04/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 14:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/04/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
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14/03/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 15:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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