TJSP - 1023352-93.2025.8.26.0001
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023352-93.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank (Brasil) S/A -
Vistos.
Comprovada a mora nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação conferida pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado, depositando-se-o em mãos do autor, podendo o oficial de justiça empreender todos os atos necessários à efetiva localização do mesmo, ficando autorizado, inclusive, o eventual arrombamento e o uso de força policial.
Retire-se a tarja de urgência.
Cumprida a liminar, CITE-SE o(s) réu(s) para resposta em quinze dias (art. 3º, §3º, Decreto-Lei nº 911/69) e pagamento em cinco dias (art. 3º, §§1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69), contados da execução da ordem.
Deve o(a) advogado(a) da parte ré proceder ao protocolo da resposta por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38001 - Contestação".
Caso requerido pelo autor, desde já, fica deferido o bloqueio de transferência e circulação do veículo, descrito na inicial, através dos sistema Renajud, devendo o requerente juntar as custas pertinentes.
Deve o(a) advogado(a) da parte autora/exequente proceder ao protocolo da manifestação por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8293 - Pedido de Penhora de Veículo.
Servirá cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Art. 3º, §12º, do Decreto-Lei 911/1969, Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014).
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, sob pena de se configurar a prática de ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 77, IV, do CPC, ficando o autor ciente do disposto no §2º do mesmo artigo.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC) -
02/09/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/08/2025 10:12
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/08/2025 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/08/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/07/2025 12:38
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1106187-35.2025.8.26.0100
Getinge do Brasil Equipamentos Medicos L...
Biomedical Produtos Cientificos Medicos ...
Advogado: Guilherme Enrique Malosso Quintana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/08/2025 11:26
Processo nº 1005073-93.2023.8.26.0271
Bigua Distribuidora de Som e Acesssorios...
Breno Vinicius de Oliveira
Advogado: Rafael Bonatelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 12:02
Processo nº 1193799-45.2024.8.26.0100
Manoel Reinaldo Moraes
Banco Bmg S/A.
Advogado: Criscie Bueno Braga
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2024 13:05
Processo nº 0000136-47.2025.8.26.0187
Kamila Pontello Marcato de Andrade
Maria Julia Venerada Silva
Advogado: Frederico Isaac Garcia Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 14:14
Processo nº 0001536-63.2025.8.26.0198
Mateus Fogaca de Moraes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Jessica Aparecida Francisco Machado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/07/2024 16:04