TJSP - 1007713-32.2025.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007713-32.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria da Luz Mendes Oliveira - Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.a -
Vistos.
Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada indenização por danos morais, em que alega a autora, em breve resumo, teve seu nome registrado em órgão de proteção ao crédito, apesar da ausência de contratação com a ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, conforme se verifica no documento juntado na página 07.
Em aditamento à inicial a autora pediu a exclusão do polo passivo da da demanda da empresa SYSTEMPAG SERVIÇOS E TECNOLOGIA DE PAGAMENTO LTDA., bem como a exclusão de todos os pedidos relacionados a esta empresa, o que foi acolhido pelo Juízo conforme decisão de página 29.
A ré EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contestou o feito impugnando os pedidos formulados na exordial, inclusive o de condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
No mérito, verifica-se que a ré, na qualidade de fornecedora, não provou, por qualquer meio de prova hábil, que tenha se acautelado quando da contratação dos serviços, tampouco que tenham sido eles contratados e usufruídos pela parte autora, ônus que lhe incumbia.
A ré, inclusive, deixou de juntar aos autos o contrato que teria sido firmado pela parte requerente, quando da anuência com os respectivos serviços.
Limitou-se a juntar cópias de telas de computador, que carecem de valor probatório, pois produzidas unilateralmente.
Não há como se negar, portanto, que realmente houve falha por parte da requerida quando "negativou" o nome da parte autora junto a cadastros de maus pagadores, apesar da ausência de contratação entre as partes.
E, nesse passo, frise-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva, somente se eximindo o fornecedor de responsabilidade, se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), o que não ocorre na espécie.
Apurada a responsabilidade da ré pelos aborrecimentos suportados pela parte autora, é o caso de acolhimento de seu pedido de indenização por danos morais.
Comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.(RT 706/67).
A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido....
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67).
Considerando-se a extensão dos danos, arbitro o quantum da indenização R$ 5.000,00, quantia que reputo consentânea para compensar os transtornos suportados pela autora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para declarar a inexistência de contratação e a inexigibilidade de pagamento, pela autora à ré, de quaisquer débitos relativos ao relógio medidor nº. 5042283, instalado na rua do Recanto nº 256 em Santa Cruz dos Milagres Piauí CEP 64315000, bem como para condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJ/SP, bem como acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, tudo a contar da presente data (25/08/2025) até o efetivo pagamento.
Expeçam-se ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, bem como, através do sistema Serasajud, para baixa definitiva da inscrição negativa registrada pela ré em nome da parte autora, conforme descrito no documento constante da página 07 dos autos.
Impõe-se, portanto, a procedência do pedido da autora, com relação à declaração de inexistência da referida contratação e à inexigibilidade da dívida, devendo a requerida cessar as respectivas cobranças indevidas contra a autora, as quais, por se tratarem de eventos futuros e incertos, caso persistam, poderão ser objeto de ação própria a ser distribuída pela requerente.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
P.I.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: MARIO CONTINI SOBRINHO (OAB 87409/SP), MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA (OAB 3387/PI) -
25/08/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:35
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:55
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2025 08:23
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:53
Expedição de Carta.
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06/03/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2025 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2025 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/02/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:35
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:13
Conclusos para despacho
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26/02/2025 09:27
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 13:13
Determinada a emenda à inicial
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04/02/2025 09:31
Conclusos para decisão
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04/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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