TJSP - 1002464-08.2025.8.26.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002464-08.2025.8.26.0356 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Concessão - Ana Laura Carinhena Sanches -
Vistos. 1.
Trata-se de pedido de tutela de urgência em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte.
Para concessão da tutela de urgência, imprescindível o atendimento concomitante dos requisitos prescritos no artigo 300, do CPC, sem os quais não há que falar em medida de urgência.
Assim, indispensável a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O conjunto probatório até então constante nos autos não autoriza o deferimento da tutela pretendida, uma vez ausentes os requisitos enumerados, sendo necessária a formação do contraditório para melhor análise do pleito.
A prova juntada aos autos não demonstra de forma inequívoca as alegações da parte autora, e a concessão do pedido liminar se mostra temerária diante da presunção de legitimidade, veracidade e legalidade dos atos administrativos, não sendo possível seu eventual afastamento por medida liminar, sem que isso implique em flagrante ofensa ao princípio do devido processo legal, a não ser diante de evidências concretas, o que não é o caso.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela pleiteada. 2.
Esclareça a requerente se pretende a realização da prova pericial mencionada na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presumir-se pela confirmação do pedido em caso de inércia. 3.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita exige a comprovação de que a parte é hipossuficiente, não sendo suficiente mera alegação, devendo vir acompanhada de documentos comprobatórios.
Nesse sentido: Após a Constituição Federal de 1988, é preciso provar o estado de necessidade (RT 833/213)" c.c.
Enunciado FONAJE 116.
Para a apreciação da justiça gratuita, a parte interessada deverá juntar, concomitantemente: a) comprovante de renda mensal representado pelo holerite (se servidor público, trabalhador com carteira assinada ou aposentado) ou somente carteira de trabalho se desempregado. b) 03 (três) últimas declarações de imposto de renda ou comprovante de não declaração, a serem obtidas junto à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: PAULO EVARISTO DA FONTE (OAB 156934/SP) -
12/09/2025 23:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 18:00
Expedição de Mandado.
-
12/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1506667-63.2025.8.26.0385
Justica Publica
Osmar Pereira de Araujo Junior
Advogado: Leandra Barbosa de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2025 10:35
Processo nº 4000183-19.2025.8.26.0553
Jose Americo Simeoni - ME
Jose Aparecido Firmino Lopes
Advogado: Lais Carla de Mello Pereira Real
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 14:20
Processo nº 0000363-13.2025.8.26.0486
Leandro Oliveira Braz
Nubank S/A
Advogado: Leonardo Oliveira Braz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/02/2025 20:50
Processo nº 1007972-82.2024.8.26.0286
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Gilmar Ferrari Casarini
Advogado: Natalia Oliveira de Sousa Piaia
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0002184-62.2024.8.26.0106
Mario Sergio da Cunha
Santa Isabel Servicos de Saude LTDA
Advogado: Thiago de Siqueira Coscia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 14:38