TJSP - 1001369-49.2025.8.26.0062
1ª instância - 02 Cumulativa de Bariri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001369-49.2025.8.26.0062 (apensado ao processo 1001274-19.2025.8.26.0062) - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Menegassi & Fernandes Materiais de Construcão Ltda.
Epp - Industria e Comercio de Plasticos Majestic Ltda - Em Recuperacao Judicial -
Vistos. 1.
O comparecimento espontâneo da parte ré a fls. 58/90 suprea falta dacitação(art. 239, § 1º , CPC). 2.
Habilite-se o advogado da parte ré e intime-e a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 3.
A seguir, prossiga-se apenas apenas nos autos nº 1001274-19.2025.8.26.0062, que irá servir de processo principal e para onde devem ser direcionadas todas as petições, salvo a réplica acima, para julgamento conjunto das causas, como já determinado no item 2 de fls. 43/44.
Intime-se. - ADV: FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP), HELIO BOBROW (OAB 47749/SP) -
18/09/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 09:41
Apensado ao processo
-
16/09/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001369-49.2025.8.26.0062 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Menegassi & Fernandes Materiais de Construcão Ltda.
Epp -
Vistos. 1.
Fls. 48/50: ciente. 2.
Fls. 52/53: ACOLHO os embargos de declaração unicamente para suprir a omissão existente, nos seguintes termos: Oficie-se ao r.
Juízo da Recuperação Judicial da Requerida, comunicando-se a liminar de sustação de protesto concedida a fls. 43/44, para que sejam analisados os fatos praticados pela Requerida, como requerido na inicial.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, mantendo, no mais, a decisão anteriormente lançada. 3.
Quanto ao prosseguimento, aguarde-se a citação e a contestação da parte ré.
Servirá a presente decisão como ofício, incumbindo à parte autora/advogado(s) imprimir o documento diretamente do site deste E.
Tribunal de Justiça, instruir com documentos (se o caso) e encaminhar ao órgão necessário, comprovando-se o protocolo nestes autos, em 15 dias.
Int. - ADV: FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP) -
08/09/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/09/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 04:10
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
04/09/2025 00:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 17:00
Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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