TJSP - 1003470-06.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003470-06.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Joao Bosco Batista de Oliveira - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Há, na presente ação, elementos que evidenciam litigância abusiva e uso predatório do Poder Judiciário, caracterizados pela semelhança das inúmeras demandas, cujas petições iniciais são genéricas e com causas de pedir idênticas, ajuizadas pela mesma banca de advocacia e com procurações igualmente genéricas.
Nessas condições, e considerando a recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024 do CNJ, os Comunicados CG n. 02/2017 e CG n. 456/2022 do TJSP e os Enunciados aprovados no Curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, realizado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) e sob a coordenação do Desembargador Francisco Eduardo Loureiro, Corregedor Geral da Justiça (publicados no DJE por meio do Comunicado CG nº 424/2024), determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - providencie a juntada de comprovante atualizado de endereço idôneo em seu nome (conta de água, energia); de declaração de próprio punho sobre os fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação e de procuração específica ao feito, com reconhecimento de firma em cartório extrajudicial; Ademais, como é cediço, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil).
Quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade.
Assim, os documentos assinados ZAP SIGN digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico.
Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira.
No entanto, a empresa certificadora não possui cadastro no ICP-Brasil.
Por corolário, não restam dúvidas de que assinaturas digitais emanadas do sistema Zapsign não têm validade jurídica perante terceiros, porque não aprovadas pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira.
Neste sentido o aresto abaixo colacionado: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA.
Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito por defeito de representação processual.
Apelo da autora.
Pretende a concessão da gratuidade processual e o reconhecimento da validade da assinatura eletrônica em procuração.
Benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela apelante não apreciado pelo juízo a quo.
Reconhecido seu deferimento tácito.
Constatado o vício na representação processual.
Indícios de demanda predatória.
Procuração assinada eletronicamente sem certificação por autoridade credenciada pelo ICP-Brasil.
Formalidade indispensável no âmbito judicial.
Inteligência do artigo 105, I, do CPC, combinado com o disposto na Resolução 551/2011, Lei 11.419/06 e MP 2.200-2/01.
Intimação para regularização da representação processual não atendida.
Extinção do processo regular.
Precedentes.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1009649-14.2024.8.26.0007; Relator (a):Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) GN 2 - informe o seu e-mail e telefone; 3 - comprove a real necessidade do benefício da gratuidade da justiça, até porque A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade (cf.
Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 2); Nesse tópico, adotando as práticas descritas no Enunciado EPM/CGJ Litigância Predatória n. 6, deve a parte autora, no prazo acima assinalado, trazer aos autos do processo: relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do site do Banco Central - https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, ou então, Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro; contracheque recente e cópia das duas últimas declarações de imposto de renda.
Prazo: 15 dias.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das medidas acima, tornem os autos conclusos para cancelamento da distribuição ou indeferimento da inicial Intime-se. - ADV: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB 15762/SC), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP) -
27/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Réplica
-
01/08/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 08:39
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 17:11
Concedida a Dilação de Prazo
-
23/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:42
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 16:44
Concedida a Dilação de Prazo
-
06/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 19:41
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
13/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/05/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/05/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:52
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
12/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 14:05
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011279-59.2020.8.26.0041
Justica Publica
David Alves Ferreira
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2025 14:39
Processo nº 1030478-83.2020.8.26.0224
Alberto Correa Pinto
Nair Lima Pinto
Advogado: Flavio Bomfim Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/09/2020 17:05
Processo nº 0000336-32.2025.8.26.0356
Antonio Carlos Caetano
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Adriana Rafaela Ribeiro Guzelotto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/10/2023 18:10
Processo nº 1000598-42.2021.8.26.0699
Luciane Jakuboski Gonsales
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Conceicao Aparecida Calixto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2021 15:08
Processo nº 4011323-54.2025.8.26.0002
Edmilson Severino Pereira
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Advogado: Geraldo Silva do Rosario
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 16:59