TJSP - 1105725-18.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 12:58
Conclusos para decisão
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02/09/2025 20:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1105725-18.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Extravio de bagagem - Catherine Mumare Evangelista - Italia Trasporto Aereo S.p.a. -
Vistos.
Ante os fatos narrados na inicial e trazidos em defesa, verifica-se que o conjunto fático-probatório documental, jungido à matéria de direito, é suficiente ao deslinde do feito.
Deste modo, mostrando-se desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e, com base no que expresso pelo artigo 355 do CPC, dispensa-se a realização do mencionado ato.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95, passa-se à fundamentação e decisão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que alega a autora, em breve resumo, que se viu obrigada por prepostos da ré a despachar sua mala de bordo, como condição para embarque em voo internacional, todavia, a referida mala sofreu extravio temporário, tendo sido devolvida somente após quase três dias do desembarque, causando-lhe transtornos e despesas relativas à compra de itens de uso pessoal.
Aduziu que a mala foi devolvida danificada, com um buraco na estrutura e danificada, pois a alça estava emperrada, bem como seus pertences estavam revirados e as embalagens de presente rasgadas.
A ré contestou o feito impugnando os pedidos de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
No mérito, a ação merece ser julgada procedente em parte.
Segundo recente julgamento do STF, sobre o Tema 210, fixou-se a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor E, nos termos do art. 19 da Convenção de Montreal, o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga, somente se afastando a responsabilidade se provar que adotou todas as medidasnecessárias para evitar o dano ou que lhe era impossívelevita-lo.
Tal demonstração não há nos autos, tanto que a mala da parte autora foi, de fato, entregue com aproximadamente três dias de atraso, conforme confirmado na contestação.
Observo que os bens adquiridos pela autora, em razão do atraso no recebimento de sua bagagem, efetivamente acresceram seu patrimônio, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por eles.
Ademais, em razão do poder aquisitivo da autora, é possível constatar que não sofreu maiores privações, diante da necessidade imediata da compra de roupas e produtos para uso pessoal.
No tocante à ocorrência dos danos morais, assiste razão à parte autora. É intuitivo que sofreu abalo psíquico ao ter que aguardar a chegada posterior de sua mala, na qualconstavamsuas roupas, pertences pessoais e objetos de higiene.
Caracterizado o dano, resta a quantificação da indenização.
Neste aspecto, o dano moral compreende uma satisfação compensatória do constrangimento sofrido pelo ofendido.
Ressalte-se, entretanto, que a indenização do dano moral não deve ser arbitrada de forma a se tornar fonte de enriquecimento da parte que a pleiteia.
Oquantumindenizatório não pode ir além da extensão do dano.
A indenização por dano moral visa atenuar a dor sofrida pela pessoa, o que não significa que deve enriquecê-la.
Nesse sentido: "Dano moral- Indenização- Inexistência de repercussões justificadoras de quantia elevada- Arbitramento moderado e equitativo mantido- Recurso adesivo improvido.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada moderada e equitativamente para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. (2ºTACiv- Ap.
C/Rev. 507.724- 2ª Câm.
Rel.
Juiz Gilberto dos Santos) Para se estipular o valor do dano moral devem ser consideradas as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direitos, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. (Resp214.053-SP, 4ª T., Rel.
Min.CésasAsforRocha) Destarte, considerando-se o período de atraso para chegada da mala da autora, fixo oquantumda indenização no montante de R$ 6.000,00, pois suficiente para aplacar seu prejuízo moral, sem incorrer no enriquecimento sem causa do requerente.
Diante do exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda para condenar a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia deR$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizada, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros relativos à SELIC menos o IPCA, tudo a contar da data desta sentença (25/08/2025).
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021,a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
Em caso de execução, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer cadastramento digital no SAJ da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 - Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 - Cumprimento Provisório de Sentença).
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 25 de agosto de 2025. - ADV: LUANA SCHOLZE FRANQUEIRA DAVID (OAB 324767/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) -
25/08/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 12:40
Conclusos para despacho
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22/08/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 18:51
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 13:14
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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10/03/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 07:04
Juntada de Certidão
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14/02/2025 15:29
Expedição de Carta.
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14/02/2025 15:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 13:25
Recebida a Petição Inicial
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16/12/2024 13:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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