TJSP - 1002584-39.2025.8.26.0360
1ª instância - 01 Cumulativa de Mococa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
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15/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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09/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002584-39.2025.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Wanderson de Azevedo Navega - 1 - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Defiro o parcelamento em duas vezes, comprovando-se o pagamento da primeira parcela em quinze dias, e a outra, no mês subsequente.
Fica consignado que o não recolhimento implicará no cancelamento da distribuição do processo (artigo 290 CPC). 2 - Alega a parte autora, em apertada síntese, que em 20 de dezembro de 2023, vendeu ao requerido sete vacas, de forma parcelada, sendo que este efetuou o pagamento de apenas seis parcelas.
Afirma, ainda, que já distribuiu a execução nº 1001255.89.2025.8.20360, mas que o réu está vendendo os animais para terceiros, razão pela qual pleiteia a concessão de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
A Tutela de urgência é aquela proferida em mediante cognição sumária, visto que o magistrado ainda não dispõe de todos os elementos necessários para formação de seu convencimento acerca da pretensão postulada.
Diante disto, o art. 300 do CPC prescreve que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, sobrelevando, entretanto, a inexistência do requisito negativo de que a mesma não deverá ser concedida quando houver perigo da irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, CPC).
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos em questão, considerando que o contrato celebrado entre as partes possui a clausula de reserva de domínio (clausula oitava - alínea a - fls. 07/08), tendo o réu sido interpelado judicialmente pelo não pagamento do débito nos autos da execução de nº 1001255.89.2025.8.20360, o que está de acordo com o art. 525, caput do CC.
Ademais, os prints, vídeos e áudios constantes no link apresentado à fl. 50 evidenciam que o réu está anunciando e vendendo animais adquiridos da parte autora, restando caracterizado o periculum in mora.
Assim, com fulcro no art. 300, caput do CPC, defiro a tutela de urgência para determinar a busca e apreensão dos animais objeto do contrato pactuado listados à fl. 06.
Expeça-se o devido mandado.
Após os devidos recolhimentos, cite-se o requerido para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Int. - ADV: URSULA BRANDÃO GARLIPP (OAB 508786/SP) -
03/09/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 10:18
Conclusos para decisão
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02/09/2025 06:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 11:00
Conclusos para despacho
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24/07/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 12:17
Conclusos para despacho
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08/07/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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