TJSP - 0000028-37.2025.8.26.0213
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000028-37.2025.8.26.0213 (processo principal 1000265-88.2024.8.26.0213) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Maria Cecilia de Angelo Dias - Naiara do Nascimento dos Santos - - Walisson Barcelos Sartoretto -
Vistos.
Fls. 142/146: Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do devedor, pelo fato de se tratar de medida coercitiva que não assegura o cumprimento da obrigação pecuniária imposta ao executado.
Acrescento que, por ser incabível no caso concreto, ela se revela desproporcional, fere o direito constitucional da livre locomoção do devedor, bem como desrespeita os princípios da dignidade da pessoa humana, pois pode privá-lo do exercício de atividades necessárias à própria subsistência, e da utilidade da execução, já que não servirá, diretamente, para satisfação do crédito, que é o escopo da presente demanda.
Indefiro ainda o bloqueio de cartões de crédito, eis que tal medida é tida como excepcional, não se mostrando adequada e proporcional ao presente estado da demanda.
A medida não satisfaz o crédito buscado, já que não é apta a revelar a existência de bens penhoráveis, não se mostrando útil à execução, podendo ainda comprometer a subsistência do devedor.
Com efeito, cabe ressaltar que as medidas indutivas e coercitivas previstas no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, são excepcionais e visam assegurar o pagamento.
Não são penalidades a serem aplicadas ao devedor pela falta de pagamento.
A adoção de tais medidas não são adequadas aos casos em que odevedornão oculta renda, porém, simplesmente não a possui.
Segundo a jurisprudência, há que se atentar para a existência, concomitante, de alguns fatores, dentre eles: o esgotamento das medidas convencionais para compelir odevedorao pagamento, a evidência de indícios de que odevedorestá escondendo patrimônio, com o intuito de não arcar com suas obrigações, desde que seja útil ao resultado do processo, e não por mero caráter punitivo.
Pois bem.
As evidências apontam que os executados não possuem patrimônio suficiente.
Para mais, cabe destacar que o exequente, em nenhum momento, comprovou que os executados estejam agindo imbuídos de má-fé, ocultando patrimônio.
Assim, no presente caso, não vislumbro a existência de patrimônio expropriável ou a ocorrência de ocultação patrimonial.
Pelo contrário, os autos desvelam ausência de bens dos executados.
Nesse panorama, caso fosse deferida, a medida mostrar-se-ia sobejamente onerosa e, concomitantemente, pouco profícua, já que não proporcionaria a satisfação do débito, bem como seria ato que guardaria pouca ou nenhuma relação com a dívida perseguida nestes autos.
Neste sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.
APREENSÃO DA CNH E PASSAPORTE DE SÓCIAS DA EXECUTADA.
MEDIDA COERCITIVA.
ART. 139, IV DO CPC.
Na aplicação do disposto no art. 139, IV, do CPC, há que se atentar para a existência, concomitante, de alguns fatores, a saber: o esgotamento das medidas convencionais para compelir o devedor ao pagamento, a evidência de indícios de que o devedor está escondendo patrimônio, com o intuito de não arcar com suas obrigações, desde que seja útil ao resultado do processo, e não por mero caráter punitivo.
Precisa, ainda, guardar observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e efetividade da execução.
Não comprovado, nos autos, que a devedora esteja utilizando de subterfúgios, a fim de esconder patrimônio e, assim, esquivar-se ao pagamento do crédito exequendo, não há que falar em determinação do Juízo em, com base no disposto no artigo 139, IV do CPC, impor medidas restritivas, como a apreensão da CNH e passaporte.
Confirma-se a decisão que indeferiu o pedido de apreensão da CNH e passaporte.
Agravo de petição conhecido e desprovido. (TRT-7- AP: 00003698520165070010 CE, Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 05/05/2022).
Tal entendimento está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, por meio da atuação da Terceira Turma no julgamento doREsp 1.788.950, que assim restou firmado: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade".
No presente caso, como já dito, não vislumbro a existência de patrimônio expropriável ou a ocorrência de ocultação patrimonial.
Na confluência do exposto, INDEFIRO o pedido de imposição de medidas coercitivas atípicas.
Por outro lado, DEFIRO o pedido para juntada do CNIS e histórico previdenciário dos executados, porém via pesquisa ao sistema PREVJUD.
Providencie-se.
Com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar, com a advertência de que a ausência de bens ou a inércia levarão à extinção do presente feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guara, 06 de setembro de 2025. - ADV: DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP), DANIELA CRISTINA FREITAS ZABALAR DE OLIVEIRA (OAB 441510/SP), RENE ARAUJO DOS SANTOS (OAB 135245/SP), LEONARDO CAMPOS DE ARAÚJO (OAB 407328/SP) -
08/09/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 16:25
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:33
Convertido o Bloqueio em Penhora
-
18/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
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12/08/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:47
Ato ordinatório
-
08/07/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:47
Expedição de Carta.
-
21/05/2025 16:45
Expedição de Carta.
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21/05/2025 16:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:28
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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11/05/2025 03:28
Suspensão do Prazo
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10/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 02:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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06/03/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 10:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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04/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 22:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:09
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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25/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
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21/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 10:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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