TJSP - 1070050-35.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Vara Juizado Esp. da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:06
Juntada de Certidão
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02/09/2025 07:06
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 17:09
Expedição de Carta.
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29/08/2025 17:09
Expedição de Carta.
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29/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1070050-35.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Fernanda Anajas Caldas Farias - - Vera Lúcia Regina Maria -
Vistos.
Realmente, a parte autora é composta por servidoras aposentadas, razão pela qual as verbas recebidas em holerite já estão definitivamente incorporadas aos proventos (conforme fls. 123).
Efetivamente, o décimo previsto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo correspondia à diferença de vencimentos entre o cargo efetivamente ocupado e a do cargo de remuneração superior se incorpora aos vencimentos e consiste em verba permanente, compondo a base de cálculo dos adicionais temporais. "Artigo 133 - O servidor, com mais de cinco anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, incorporará um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos." (g.n.) Referido dispositivo foi revogado pela Emenda Constitucional nº 49, de 06/03/2020, assegurada a concessão das incorporações que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019, tenham cumprido os requisitos temporais e normativos previstos na legislação então vigente. À luz do artigo 129 da Constituição Estadual, urge destacar o caráter permanente dos décimos incorporados sob a nomenclatura 'Art. 133 CE - dif. vencimentos' (rubrica 03.005), porquanto da mesma natureza jurídica do vencimento padrão (salário base), motivo pelo qual devem ser considerados no cálculo dos quinquênios e/ou sexta-parte.
Saliente-se a ausência de efeito "repique" ou "cascata", pois os quinquênios não integram o cálculo dos décimos incorporados, conforme se extrai da redação dos artigos 2º e 3º do Decreto nº 35.200/1992, in verbis: "Artigo 2.º - Para os fins deste decreto, considera-se: (...) III - diferença de remuneração: a) o valor pecuniário resultante da subtração entre vencimentos e/ou salários, de cargos ou funções distintos, excluídas quaisquer vantagens pecuniárias; (...) Artigo 3.º - O servidor fará jus a incorporação do décimo da diferença de remuneração que tenha perdurado ao longo de todo um ano." (g.n.) Logo, os décimos incorporados nos termos do art. 133 da Constituição Estadual são considerados verba de caráter permanente e integram os "vencimentos integrais" para fins de cálculo dos adicionais temporais, uma vez que possuem natureza não eventual e foram adquiridos de acordo com a legislação vigente à época, excluídas apenas as vantagens de natureza eventual.
Nesse passo, comprovada a incorporação, os décimos do art. 133 da CE só poderão ser inclusos na base de cálculo se incorporados até 12/11/2019, ante a revogação do dispositivo pela EC 49/2020.
Nesse sentido: "DIREITO ADMINISTRATIVO RECURSOS DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA, DO GDAMSPE, DOS DÉCIMOS DO ARTIGO 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, DO PISO SALARIAL COMPLEMENTAR, E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ, E RECURSO DE OFÍCIO MANUTENÇÃO DO "DECISUM". 1- CASO EM EXAME: Trata-se de remessa necessária e de recursos de apelação interpostos pelos autores e pela ré por inconformismo com a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para determinar o recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios) a que fazem jus os autores, a fim de que passem a incidir também sobre todas as parcelas remuneratórias de natureza genérica, excluindo-se as verbas recebidas eventualmente, como o adicional de insalubridade e a GDAMSPE. 2- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Controvérsia que gira em torno da possibilidade de recálculo do quinquênio afim de que incida sobre os vencimentos integrais. 3- RAZÕES DE DECIDIR: 3.1- Remessa necessária considerada interposta, ante a prolação de sentença ilíquida. 3.2- Preliminar de incompetência da Justiça Comum e impugnação ao valor da causa rejeitadas. 3.3- Mérito.
Adicional por tempo de serviço.
Vantagem prevista no art. 129 da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 10.261/68.
Base de cálculo que abrange o salário-base acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos).
Exclusão das vantagens "eventuais", quinquênios anteriores (afastamento do "efeito cascata" ou "repique"), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal.
Inteligência do art. 37, XIV, da Constituição da República e do art. 115, XVI, da Constituição Estadual.
Gratificação Executiva que deve compor a base de cálculo do quinquênio, pois referida verba se incorpora aos vencimentos do servidor, diante do seu caráter geral e permanente.
Décimos devidamente incorporados que também devem integrar a mencionada base de cálculo, até a entrada em vigor da EC 103/2019.
Gratificação pelo Desempenho e Apoio à Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (GDAMSPE) que não deve compor a base de cálculo do quinquênio, por expressa vedação legal.
Adicional de insalubridade que também apresenta caráter "pro labore faciendo", de modo que não atrai a incidência do quinquênio.
Piso Salarial Reajuste Complementar que deve compor a base de cálculo do adicional temporal.
Precedentes dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público. 4- DISPOSITIVO: Sentença de parcial procedência mantida.
Remessa necessária e apelações desprovidas (Apelação Cível nº 1042467-80.2021.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, relator Desembargador Marcos Pimentel Tamassia, j. 30/01/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
QUADRO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
ADICIONAIS TEMPORAIS (SEXTA-PARTE).
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS DE NATUREZA NÃO EVENTUAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DOS DÉCIMOS INCORPORADOS NA BASE DE CÁLCULO DO ATS, ALÉM DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA.
RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
VENCIMENTOS INTEGRAIS COMPOSTOS PELO PADRÃO E VANTAGENS PERMANENTES.
INCIDÊNCIA SOBRE DÉCIMOS INCORPORADOS POR CARÁTER PERMANENTE.
PRECEDENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra sentença que determinou o recálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) para incluir também os décimos incorporados com base no artigo 133 da Constituição Estadual, com condenação ao pagamento das diferenças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o adicional temporal (sexta-parte) deve incidir sobre os "vencimentos integrais" do servidor, incluindo-se os décimos incorporados na vigência do art. 133 da Constituição Estadual, à luz do disposto no art. 129 da mesma Constituição, que determina a inclusão de todas as verbas de caráter permanente na base de cálculo dos adicionais temporais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 129 da Constituição Estadual assegura ao servidor público estadual o direito ao adicional por tempo de serviço (ATS) e à sexta-parte, que devem incidir sobre os "vencimentos integrais", compreendidos como o padrão do cargo acrescido de todas as vantagens permanentes, excluídas apenas as verbas eventuais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo, consolidada em precedentes como o PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006 e o IRDR nº 22, estabelece que o quinquênio deve incidir sobre o vencimento padrão e todas as verbas de caráter permanente, sendo vedado o efeito cascata.
Os décimos incorporados nos termos do art. 133 da Constituição Estadual são considerados verba de caráter permanente e integram os "vencimentos integrais" para fins de cálculo dos adicionais temporais, uma vez que possuem natureza não eventual e foram adquiridos de acordo com a legislação vigente à época.
A decisão do STF no RE nº 1.153.964/SP não possui efeito vinculante e não impede a aplicação dos adicionais temporais sobre os vencimentos integrais do servidor, considerando que trata de regime jurídico específico de outro estado (Mato Grosso do Sul), diferentemente da legislação paulista.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: O adicional por tempo de serviço (sexta-parte) deve incidir sobre os vencimentos integrais do servidor, incluindo todas as verbas de caráter permanente, como os décimos incorporados nos termos do art. 133 da Constituição Estadual, excluídas apenas as vantagens de natureza eventual.
Dispositivos relevantes citados: Constituição do Estado de São Paulo, art. 129; Lei nº 9.099/1995, art. 55; PUIL nº 0000037-53.2015.8.26.9006; IRDR nº 22 do TJSP.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação 0006289-08.2015.8.26.0168, Rel.
Alves Braga Junior; Embargos Infringentes 0087273-47.2005.8.26.0000, Rel.
Adel Ferraz. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1003625-05.2025.8.26.0566; Relator (a): Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São Carlos - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/05/2025; Data de Registro: 23/05/2025) RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PRELIMINAR DE SENTENÇA GENÉRICA REJEITADA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA.
ADICIONAIS DE TEMPO DE SERVIÇO.
INCIDÊNCIA SOBRE TODAS AS VERBAS DE CARÁTER NÃO EVENTUAL OU TRANSITÓRIO.
VERBAS QUE PASSAM A OSTENTAR NATUREZA PERMANENTE QUANDO SÃO INCORPORADAS AOS PROVENTOS RECEBIDOS PELO APOSENTADO. 1.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, a prescrição atinge somente a diferença das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não alcançado o respectivo direito, conforme entendimento firmado na Súmula nº 85 do STJ. 2.
Não há se falar em sentença genérica ante a ausência de especificação da verbas que devem compor a base de cálculo dos adicionais temporais (quinquênio e sexta-parte), pois a parte autora é servidora inativa e, desse modo, as verbas que, ordinariamente, ela recebia quando na ativa e possuíam natureza "pro labore faciendo", passaram a ostentar natureza permanente quando incorporadas aos proventos de aposentadoria. 3.
Parte autora que percebe em seus provimentos de aposentadoria 03 quinquênios, não tendo obtido direito ao recebimento da sexta-parte, portanto, deve ser acolhida a preliminar de falta interesse de agir quanto ao recalculo da sexta-parte. 4.
Os adicionais por tempo de serviço (quinquênios e sexta-parte) incidem sobre toda remuneração percebida pelo servidor público, com exceção, apenas, das verbas de natureza transitória ou especifica. 5.
Cálculo dos adicionais temporais sobre gratificação executiva e décimos incorporados (art.133 CE - dif.vencimentos) admitido em razão da natureza remuneratória e não transitória das verbas. 6.
No cálculo dos décimos incorporados (art.133 - dif.vencimentos) não há inclusão dos adicionais por tempo de serviço, de acordo com disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 35.200/1992, de sorte que aquele pode ser considerado na base de cálculo dos adicionais temporais, sem que isto implique na vedação contida no artigo 37, inciso XIV da CF.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001426-80.2024.8.26.0069; Relator (a): Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Bastos - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 16/05/2025; Data de Registro: 16/05/2025) Dou provimento ao recurso de embargos de declaração para oposto pelas autoras FERNANDA ANAJAS CALDAS FARIAS e VERA LÚCIA REGINA MARIA para JULGAR PROCEDENTE o seu pedido e condenar a parte ré a incluir as seguintes verbas: Gratificação Executiva, Adicional de Insalubridade Inativo e VantagemPessoal LC 1.157/2011 e ART. 133 C.E. - DIF.
VENCIMENTOS na base de cálculo da sexta-parte.
Int. - ADV: CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP), CAIO DE CASSIO CIRINO (OAB 379006/SP) -
28/08/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 00:05
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:40
Suspensão do Prazo
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/05/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:57
Convertido o Julgamento em Diligência
-
11/04/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 18:41
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/01/2025 00:27
Suspensão do Prazo
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17/12/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/12/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 18:33
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:29
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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30/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Réplica
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17/10/2024 07:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 15:42
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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24/09/2024 06:34
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/09/2024 23:13
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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20/09/2024 15:52
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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