TJSP - 0000321-31.2025.8.26.0205
1ª instância - Vara Unica de Getulina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:40
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
12/09/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 09:22
Ato ordinatório
-
08/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000321-31.2025.8.26.0205 (processo principal 1000843-75.2024.8.26.0205) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aparecida Abrão de Moraes - Cebap - Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Trata-se de requerimento da executada CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, requerendo a suspensão do presente feito executivo com fundamento no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de ocorrência de força maior decorrente da suspensão dos acordos de cooperação técnica firmados com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A executada sustenta que a determinação do Governo Federal de suspender, de forma ampla e imediata, todos os acordos de desconto sindical nos benefícios previdenciários resultou na paralisia de suas atividades, com impacto financeiro expressivo e comprometimento de sua estrutura organizacional.
Aduz que tal medida decorreu de auditoria realizada pela Controladoria-Geral da União - CGU, que revelou falhas sistêmicas no controle dos convênios e indícios de fraude generalizada.
Requer, ainda, a suspensão de eventuais determinações de pagamento, ordens de bloqueio ou cumprimento de sentença durante o período de suspensão processual, fundamentando seu pleito no Ofício SEI nº 715/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, que informaria a inexistência de valores em favor da entidade disponíveis para retenção, bloqueio ou penhora.
A exequente APARECIDA ABRÃO DE MORAES, manifestou-se contrariamente ao pedido, sustentando que a suspensão dos acordos de cooperação com o INSS não decorre de evento imprevisto que justifique a paralisação da execução, mas sim de práticas ilícitas perpetradas no âmbito de atuação da executada, relacionadas a fraudes e descontos indevidos sobre os benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Argumenta pela inaplicabilidade do artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil, uma vez que não se configura força maior quando a causa do impedimento advém de atos ilícitos praticados pela própria parte que alega o impedimento. É o relatório.
DECIDO.
O pedido de suspensão do processo executivo formulado pela executada não merece acolhimento, conforme fundamento a seguir.
Cumpre destacar que o instituto da suspensão processual previsto no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil destina-se a interromper temporariamente o curso da relação jurídico-processual quando sobrevém evento que impossibilita a regular tramitação do feito ou o exercício pleno da capacidade processual das partes.
No caso em análise, todavia, primeiramente, verifica-se que a presente demanda encontra-se em fase executiva, tendo o processo de conhecimento já se exaurido com a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesta esteira, o trânsito em julgado da decisão condenatória conferiu ao título executivo judicial a característica da imutabilidade, consagrando definitivamente o direito da exequente e a correspondente obrigação da executada.
Em regra, o acolhimento da pretensão da mencionada suspensão em quaisquer processos é medida excepcional.
Todavia, a análise do pedido em questão nos processos que encontram-se em fase executória deve ser ainda mais rigorosa considerando que afetam a estabilidade e segurança jurídica inerentes às relações processuais.
Ademais, os fundamentos apresentados pela executada não caracterizam hipótese de força maior apta a justificar a suspensão do feito.
A força maior, para fins processuais, configura-se como evento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, que torna impossível o regular prosseguimento da relação processual.
No presente caso, a suspensão dos convênios firmados entre a executada e o INSS decorreu de investigações administrativas que revelaram irregularidades na condução das atividades da própria requerente, não constituindo, portanto, fato imprevisível ou alheio à sua esfera de responsabilidade.
Com efeito, conforme se depreende dos próprios elementos trazidos aos autos, a medida estatal que determinou a suspensão dos acordos de cooperação técnica teve por escopo proteger os beneficiários da Previdência Social contra práticas abusivas e fraudulentas, tendo sido adotada justamente em razão das condutas irregulares identificadas no âmbito de atuação de entidades como a executada.
Nesse contexto, não se pode admitir que a executada se beneficie de medida protetiva implementada em razão de suas próprias condutas irregulares para se eximir do cumprimento de suas obrigações pecuniárias decorrentes de título executivo judicial.
A alegação de impossibilidade financeira, por si só, não constitui óbice ao prosseguimento da execução, cabendo ao juízo executivo empregar os meios coercitivos e sub-rogatórios previstos em lei para a satisfação do crédito exequendo, incluindo-se a pesquisa patrimonial e a constrição de bens suficientes à garantia da execução.
O documento anexado pela executada, consistente no Ofício SEI nº 715/2025/DCBEN/CPGB/CGPAG/DIRBEN-INSS, embora tenha a atribuição de atestar a inexistência de valores em favor da entidade junto ao INSS passíveis de retenção ou bloqueio, não tem o condão de impedir a adoção das demais medidas executivas cabíveis, tampouco de fundamentar a suspensão do feito.
Ressalta-se que a ausência momentânea de bens passíveis de penhora não autoriza a paralisação da execução, devendo o processo prosseguir com a adoção das diligências necessárias à localização de patrimônio da executada suficiente à satisfação do débito.
Registre-se, ainda, que o deferimento do pleito de suspensão importaria em prejuízo injustificado aos direitos da exequente, que já suportou os danos decorrentes da conduta irregular da executada e tem o legítimo interesse na rápida satisfação de seu crédito, reconhecido por título executivo judicial definitivo e amparado pela autoridade da coisa julgada material.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo executivo formulado pela executada CEBAP - CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, por não se configurar hipótese de força maior prevista no artigo 313, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Prossiga-se a execução nos termos da legislação processual vigente.
Por ora, certifique a z.
Serventia eventual decurso de prazo relativo à decisão de fls. 64/65.
Após o decurso do prazo de eventual recurso cabível da presente decisão, tornem os autos conclusos para fins de deliberação do pedido de fls. 100.
Int. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA (OAB 322241/SP) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:14
Conclusos para decisão
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15/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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