TJSP - 1003542-21.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003542-21.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Kaio Henrique Vicentin - Vanessa Narcisa Neves de Paula Santos - Vistos, Petição de folhas retro: Ciência à requerida acerca dos documentos juntados, facultada a manifestação no prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, manifestem-se as partes se há interesse na realização de audiência de conciliação.
No mesmo prazo, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro desde já a juntada de qualquer prova documental, exceto aquelas que forem novas, nos exatos termos do artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil.
Caso as partes requeiram a produção de prova testemunhal, desde já, deverão arrolar as respectivas testemunhas e informar os seus endereços, sob pena de preclusão, bem como deverão esclarecer o que pretendem provar com o relato de cada uma das testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento da prova.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Decorridos com ou sem manifestação, certificando-se no segundo caso, tornem "conclusos" para designação de audiência de instrução, que será realizada em formato presencial e presidida por este Magistrado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. - ADV: MARCOS DE SOUSA SANTOS (OAB 393013/SP), MARIANA MORAES ANTOGNOLI (OAB 257711/SP), THAIS CAROLINE DA SILVA (OAB 431795/SP) -
25/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2025 12:33
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
-
30/07/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/06/2025 07:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 19:31
Expedição de Carta.
-
20/06/2025 19:30
Recebida a Petição Inicial
-
18/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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