TJSP - 1002450-28.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002450-28.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Livia Passos Prado -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LÍVIA PASSOS PRADO, menor impúbere, representada por sua genitora, em face de UNIMED DE BOTUCATU - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, visando ao custeio integral de tratamento multidisciplinar prescrito por equipe médica.
Narra a inicial que a autora, nascida em 01/07/2013, é portadora da Síndrome Schuurs-Hoeijmakers (SHMS - PACS1), doença genética rara que ocasiona atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, deficiência intelectual, apraxia de fala severa, autismo e outras comorbidades.
Em razão desse quadro clínico, foi indicado tratamento intensivo e contínuo, composto por sessões semanais de fonoaudiologia, fisioterapia e equoterapia, a serem realizados por profissionais especializados, em sua cidade de domicílio, no local em que já estabeleceu vínculo terapêutico.
Aduz, contudo, que, embora regularmente solicitado o custeio, a operadora autorizou apenas a realização das terapias em município diverso, com profissionais sem a necessária especialização, em desconformidade com a prescrição médica.
Sustenta que tal restrição representa risco de regressão no desenvolvimento da menor, dada a importância da intervenção precoce e da manutenção do vínculo terapêutico já existente. É o breve relato.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mostra-se devidamente configurada pelos relatórios médicos apresentados, que evidenciam a imprescindibilidade do tratamento especializado e contínuo, sob pena de comprometimento do desenvolvimento da autora.
O perigo de dano mostra-se igualmente configurado, uma vez que a interrupção, modificação ou substituição do tratamento prescrito expõe a autora ao risco concreto de regressão e agravamento do quadro clínico, comprometendo sua evolução e desenvolvimento.
Tal risco se acentua diante da comprovada necessidade de intervenção precoce e da manutenção do vínculo terapêutico já estabelecido, condições indispensáveis para a eficácia do tratamento.
Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada.
A recente jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: Agravo de Instrumento Ação de obrigação de fazer Tutela de urgência Tratamento multidisciplinar pelo método ABA Criança diagnosticada com transtorno do espectro autista Necessidade de tratamento em clínica próxima à sua residência.
Insurgência contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela, para compelir o IAMSPE a fornecer tratamento em clínica credenciada próxima à residência do agravante Reforma do decisum Presentes os requisitos à concessão da tutela Laudo médico comprovando a necessidade do tratamento Tratamento deve ser fornecido em rede credenciada própria ou não, mais próxima da residência do agravante, entendendo-se a proximidade como a distância máxima de 10km, independentemente do tempo gasto no deslocamento - Precedentes desta Corte.
Dá-se parcial provimento ao recurso interposto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20238848720248260000 Guarulhos, Relator.: Ricardo Anafe, Data de Julgamento: 21/06/2024, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/06/2024) Agravo de Instrumento Plano de Saúde - Decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência à autora - Agravo da autora - Autora com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (CID F84) - Tutela antecipada - Decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência, que visava que o plano de saúde agravado disponibilizasse e custeasse o tratamento terapêutico da agravante, menor diagnosticada com autismo, em clínica que se localiza próxima a residência da menor - Presença dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência - Laudo do médico assistente que confirmou o diagnóstico de TEA e fundamentou a indicação do tratamento em questão, cuja eficácia sequer foi contestada pela operadora agravada - Verossimilhança da alegação de abusividade das clínicas indicadas - Locais que distam cerca de uma hora e meia da residência da agravante (mais de 10 km), o que constitui distância excessiva, especialmente em razão das necessidades especiais da paciente autista de tenra idade - Perigo da demora caracterizado pela indispensabilidade de intervenção terapêutica precoce para o adequado desenvolvimento psicossocial da criança autista - Inexistência de irreversibilidade da medida, pois é possível à operadora eventual cobrança dos valores despendidos com a cobertura - Decisão agravada reformada - Recurso provido - (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2058762-38.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Jane Franco Martins, Data de Julgamento: 22/04/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Ação de obrigação de fazer.
Transtorno do espectro autista.
Prescrição médica de tratamento multidisciplinar.
Tutela de urgência indeferida.
Recurso do demandante, requisição de que o tratamento seja realizado por meio de pagamento direto em clínica particular próxima à residência, onde já realiza o tratamento de forma integral.
Tratamento multidisciplinar que deve ser fornecido pela operadora em rede credenciada na cidade onde reside o agravante ou de mesma distância da clínica Vivere, na ausência, deve arcar com os custos integrais diretamente com o prestador não credenciado.
Precedentes desta Corte.
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23176423920248260000 Itapevi, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 11/12/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/12/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a ré UNIMED DE BOTUCATU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO arque, no prazo de 5 (cinco) dias, com o custeio integral dos tratamentos prescritos, nos exatos termos requeridos na inicial, a saber: a.1) FONOAUDIOLOGIA no mínimo 4 (quatro) sessões semanais, com profissional especializada em Prompt, Apraxia de Fala na Infância, Rest e Disfunção Velofaríngea, a saber Gabriela Zuin Ferreira, CRFa 2-9760-3, sendo 4 (quatro) atendimentos realizados de forma online, acrescidos de 1 (uma) sessão mensal presencial na cidade de São Paulo/SP, hipótese em que deverão ser custeados também os gastos com translado (combustível e pedágio) e eventual pernoite, se necessário; a.2) FISIOTERAPIA 2 (duas) sessões semanais, com profissional especializada, devendo ser mantido o atendimento prestado pela profissional Rita de Cássia Baldacin Bento, Crefito 3/78114-F; a.3) EQUOTERAPIA 2 (duas) sessões semanais, a serem realizadas no município de domicílio da criança, preservando-se o vínculo terapêutico já estabelecido junto ao espaço Equestre Haras.
Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para hipótese de descumprimento da presente ordem judicial.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: ALINE FRANCIELLE BRANCO (OAB 108297/PR) -
28/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:01
Expedição de Carta.
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28/08/2025 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2025 11:20
Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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