TJSP - 1001310-56.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001310-56.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renan Arruda Benedito - Vistos O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Saliente-se que, para fins degratuidade, o juízo adota o parâmetro estabelecido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para de atendimento aos hipossuficientes, o qual foi estabelecido pela Deliberação CSDP nº 89/2008, art. 2º, cujos parâmetros foram traçados de forma objetiva, conforme se pode ver abaixo: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superiora três salários-mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs; e III não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Tal parâmetro objetivo, é adotado de forma majoritária pelo E.
TJ-SP.
Vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE - MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA - VENCIMENTOS HABITUAIS DO AUTOR SUPERAM TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CRITÉRIO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJ-SP - AI: 01003560320228269000 SP 0100356-03.2022.8.26.9000, Relator: Henrique Dada Paiva, Data de Julgamento: 08/04/2022, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/04/2022) Agravo de Instrumento.
Indeferimento da gratuidade da justiça.
Agravante que aufere remuneração superior a três salários-mínimos.
Situação incompatível com a alegada insuficiência de recursos.
Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 01000367020228269058 SP 0100036-70.2022.8.26.9058, Relator: Paulo Victor Alvares Gonçalves, Data de Julgamento: 28/03/2022, 4ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/03/2022) Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias, apresentar os seguintes documentos, de forma cumulativa, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal atualizado; b) a íntegra (incluindo os campos dos rendimentos recebidos, e dos bens e direitos) da sua declaração de imposto de renda do último exercício ou prova de que não a apresentou ao fisco (que pode ser obtida no portal e-CAC da Receita Federal); c) extratos completos de movimentações bancárias dos três últimos meses; d) Se figurar como sócia de empresa, a apresentação de cópia da última declaração de imposto de renda das pessoas jurídicas em que compuser o quadro societário.
Caso a parte seja casada ou viva em união estável, deverá trazer os documentos acima relacionados de seu cônjuge/companheiro, uma vez que o critério adotado pelo juízo para a concessão do benefício leva em consideração a renda familiar da parte, tudo sob pena de indeferimento.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Após, tornem conclusos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: ROSA MARIA GARCIA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 527379/SP) -
28/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 16:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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18/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 01:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 14:26
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 02:26:17, 1ª Vara.
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21/07/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:53
Juntada de Ofício
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08/07/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 11:00
Conclusos para decisão
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01/07/2025 04:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:34
Expedição de Carta.
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24/06/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/06/2025 05:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 08:06
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 04:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:08
Expedição de Carta.
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29/04/2025 10:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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28/04/2025 10:14
Conclusos para decisão
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28/04/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/07/2025 01:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
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27/04/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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